Processo 5025560-56.2026.8.21.0010
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025560-56.2026.8.21.0010/RS AUTOR : ESTELA OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOEL BERCÁRIO DOS PASSOS (OAB RS088306) AUTOR : VANIO PALHANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOEL BERCÁRIO DOS PASSOS (OAB RS088306) RÉU : JF TRADER EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : LUANA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR085776) RÉU : JEFFERSON FELIPE BEIRAO ROSA ADVOGADO(A) : LUANA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR085776) RÉU : SHEINY FELICIANO DA ROSA ADVOGADO(A) : LUANA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR085776) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Afinal, a parte autora declarou à Receita Federal possuir patrimônio de R$ 289.911,79, incompatível portanto com a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O instituto da AJG se destina a deferir a benesse legal àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com custas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, a fim de lhes possibilitar o acesso à Justiça. No caso concreto, o patrimônio do recorrente não condiz com a alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento dos ônus processuais. Manutenção da decisão de indeferimento do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 27/04/2017). Assim, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligências legais.
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