Processo 5025580-65.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025580-65.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5025580-65.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO / MANDADO Trata-se de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO proposta por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 98978632 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) sofreu acidente de trabalho em 19 de maio de 2022, enquanto manuseava uma maquita na execução de suas atividades habituais; (b) a lesão foi classificada como ferimento de dedo sem lesão da unha; (c) em razão do acidente, foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), passando a receber auxílio-doença no período compreendido entre 03/06/2022 e 08/07/2022; (d) após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa, uma vez que a função exercida exige esforço físico constante; (e) o INSS cessou o benefício indevidamente sem proceder à sua conversão em auxílio-acidente. Em razão disso, requerer que seja condenado o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (09/07/2022), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas monetariamente corrigidas. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, em atenção ao regramento processual civil vigente. Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Prossigo. Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente. O auxílio-doença previdenciário (B31) é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho. Já o auxílio-doença acidentário (B91) é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho). Ademais, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho. Trata-se, portanto, de uma indenização que não impede o segurado de continuar trabalhando. Nesse sentido, ressalta-se que, em se tratando de ações acidentárias, imprescindível é a cumulação do nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como da incapacidade laborativa. Deste modo, a mera ocorrência do…

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