Processo 5025587-53.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5025587-53.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: LUCAS BENTO MORAIS RÉUS: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros SENTENÇA Trata-se de ação cominatória ajuizada por LUCAS BENTO MORAIS contra MUNICÍPIO DE CONTAGEM e ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que é portador de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH - CID 10: F90) e que lhe foi prescrito o fármaco venvanse 30mg (dimesilato de lisdexanfetamina) para uso contínuo; que o medicamento em questão aliviaria os sintomas e que é imprescindível para seu tratamento. Asseverou que não tem condições financeiras para arcar com a aquisição do fármaco e que os réus se recusaram a fornecê-lo administrativamente. Diante disso, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado aos réus que lhe forneçam o medicamento venvanse 30mg, 1 caixa por mês. Ao final, pediu a confirmação definitiva da tutela de urgência. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência foi deferido (doc. n. 9821730169). O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (doc. n. 9854719729), em que requereu a suspensão do processo até o julgamento do tema 1.234 da repercussão geral pelo STF. Sobre o mérito, alegou que não foi comprovada a imprescindibilidade do medicamento não padronizado, tampouco a ineficácia das alternativas de tratamento disponibilizadas no SUS. Sustentou a necessidade de retenção da receita médica em caso de procedência do pedido. Pleiteou a improcedência do pedido. O MUNICÍPIO DE CONTAGEM também apresentou contestação (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu as teses preliminares de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento é do Estado de Minas Gerais, e de incompetência deste Juizado Especial, em razão da necessidade de produção de prova pericial. Sobre o mérito, afirmou que o fármaco pretendido não está inserido no RENAME; que o autor não comprovou a imprescindibilidade do medicamento nem a ineficácia daqueles fornecidos pelo SUS. Argumentou que a CONITEC avaliou as questões relativas ao tratamento de pacientes com TDAH e emitiu recomendação preliminar desfavorável à incorporação da composição do fármaco em questão. Aduziu que não pode ser compelido a fornecer medicamento específico em favor de um único beneficiário. Sustentou a necessidade de retenção da receita médica em caso de procedência do pedido, bem como o fornecimento do medicamento com base no princípio ativo, e não na marca. Pleiteou a improcedência do pedido. Posteriormente, em observância às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, o julgamento foi convertido em diligência para a realização de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), que apresentou sua nota técnica no doc. n. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas, as partes se manifestaram sobre os documentos juntados aos autos. É a suma da controvérsia. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, na medida em que não é necessária a produção de outras provas em audiência. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e…
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