Processo 5025588-47.2020.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025588-47.2020.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda2c (juíza Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes)
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5025588-47.2020.4.04.9999/PR RELATORA : Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES APELANTE : ELSON LEMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO SENEFONTES MOURA (OAB PR038003) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação e adesivo interpostos contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural e a especialidade do labor como tratorista, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questiona a duplicidade de contagem rural e a comprovação da especialidade, pedindo a aplicação da Súmula 111 do STJ. A parte autora busca ampliar o reconhecimento do tempo rural e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de atividade rural, especialmente quanto à duplicidade de contagem e o trabalho infantil; (ii) a comprovação da especialidade do labor como tratorista por exposição a ruído e calor, e a metodologia de aferição; e (iii) a aplicação da Súmula 111 do STJ para honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A averbação do período rural de 01/01/1975 a 30/10/1987 deve ser restrita aos lapsos sem registro formal no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), uma vez que os intervalos de 26/04/1984 a 21/11/1984, 05/08/1985 a 11/12/1985 e 16/05/1986 a 24/09/1986 já constam como vínculos empregatícios registrados com a Companhia Agrícola Nova América, evitando duplicidade de contagem. 4. A insurgência autárquica contra o laudo pericial judicial que reconheceu a especialidade por ruído não prospera, pois o perito técnico utilizou dosímetro e aferiu níveis de ruído entre 92 e 95 decibéis para os tratores operados pelo segurado, valores que superam o limite de 85 decibéis vigente para o período. A metodologia empregada seguiu a Norma Regulamentadora nº 15 e a presunção de veracidade do laudo não foi elidida por contraprova técnica. Conforme o Tema 1083 do STJ (REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS), na ausência do NEN, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído) quando a perícia judicial comprova a habitualidade e permanência. 5. A perícia confirmou índice de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG) de 30,74, superior ao limite de 25,0 previsto para atividades pesadas, conforme o Anexo III da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, o que comprova a especialidade por exposição ao calor. 6. Assiste razão ao réu quanto aos honorários advocatícios, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ para limitar a base de cálculo às parcelas vencidas até a prolação da sentença. 7. O pedido de reconhecimento de labor rural no intervalo de 01/01/1971 a 31/12/1974 deve ser rejeitado, pois o requerente contava com idade entre 08 e 12 anos, e o acervo probatório documental apresenta marcos iniciais apenas em 28/12/1976. Inexiste início de prova material contemporâneo e robusto que demonstre a indispensabilidade do trabalho infantil para o sustento da família, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 8. O recurso adesivo merece provimento quanto à ampliação da especialidade como tratorista, pois a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor registra a troca de cargo para tratorista em 01/03/2008, e a prova pericial indica que a operação de tratores sem cabine submete o trabalhador a ruído excessivo de até 95 decibéis, devendo ser reconhecida a especialidade de 01/03/2008 a…

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