Processo 5025595-14.2018.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025595-14.2018.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5025595-14.2018.4.02.5101/RJ APELANTE : GERDAU S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ASTENIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ070713) ADVOGADO(A) : CLEBER DA SANTA BRANDAO (OAB RJ146473) ADVOGADO(A) : ANDRE ROBERTO DE SOUZA MACHADO (OAB RJ086348) ADVOGADO(A) : PABLO GONCALVES E ARRUDA (OAB RJ114989) ADVOGADO(A) : EVA SOARES DE MELO (OAB RJ199893) ADVOGADO(A) : MATHEUS RODOLFO AFONSO ALVES (OAB RJ258230) APELANTE : OSVALDO RODRIGUES (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DA SILVA SCISINIO DIAS (OAB RJ055333) INTERESSADO : ADELINA DE CARVALHO RODRIGUES (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DA SILVA SCISINIO DIAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERDAU S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 28): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE TITULARIDADE DE TERRENO EM FAVOR DE PARTICULARES. RISCO DE QUE PARCELA DO BEM SEJA DE PROPRIEDADE DE ENTE PÚBLICO. CERTIDÃO DO RGI NO SENTIDO DE QUE PARTE DO IMÓVEL SERIA TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INFORMAÇÃO DE QUE PARTE DO IMÓVEL PERTENCE AO INCRA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA BASEADA EM PROVA PERICIAL PRODUZIDA PELO JUÍZO ESTADUAL QUE NÃO IDENTIFICOU PARCELA DO TERRRENO PERTENCENTE AOS ENTES PÚBLICOS. VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA E DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Apelação em face de sentença que julgada procedente o pedido autoral julga procedente em parte o pedido autoral para declarar a área sob litígio como sendo, em parte de propriedade da União, no total de 107,894m², na qualidade de terreno de marinha com acrescido, sujeita a regime formal de aforamento acordado com a parte autora, sendo a outra parte de propriedade da autora, como área alodial de 202,350m², podendo a demandante exercer sobre a totalidade da área as faculdades a ela inerentes, nos termos da Lei nº 3.438/41 e do art. 1.228. do Código Civil, com exceção da área na qual construída as benfeitorias por parte do espólio recorrente, consistentes em residência e curral, no total de 187m². Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença que reconheceu como de propriedade da parte autora a área alodial de 202,350m², bem como se houve sucumbência mínima.  2. O referido processo inicialmente tramitou perante a Justiça Estadual, nos autos do processo nº 0012184-36.2009.8.19.0206. Na referida demanda, a empresa recorrente afirmava que seria a proprietária do imóvel objeto da matrícula 19,638, registrado no 4º Registro Geral de Imóveis desta Cidade, descrito como área de terra denominada Campo de Santo Agostinho e que a área do terreno seria de 11.296.032,49 m². Narrou naqueles autos que sempre pagou todos os tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária e que tem ciência de que, mesmo antes da aquisição da propriedade, o demandado faz uso de uma pequena parcela do terreno, onde edificou diminuta benfeitoria. Asseverou que, em razão de o espólio demandado não incomodar a autora, visto que a benfeitoria não gerava qualquer transtorno ao seu negócio, nunca tomou quaisquer medidas legais para reivindicar a área ocupada e que sempre exerceu a posse direta de todo o terreno. Porém, em 28.7.2005, foi surpreendida com carta subscrita pelo advogado contratado pelo réu, através da qual…

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