Processo 5025597-15.2025.8.09.0152

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5025597-15.2025.8.09.0152
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Uruaçu - Vara Criminal - II
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário   Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu Gabinete da 2ª Vara E-mail: gab2var.uruacu@tjgo.jus.br   Processo nº: 5025597-15.2025.8.09.0152   SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de WESLEI MATIAS DE FARIAS, brasileiro, solteiro, representante comercial, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 302, §1º, inciso III, e artigo 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), na forma do artigo 69 do Código Penal. A peça acusatória, acostada na movimentação 16, narrou que, no dia 07 de abril de 2024, por volta das 03h00min, na Rodovia BR 153, próximo à Churrascaria Bela Vista, no município de Uruaçu/GO, o denunciado WESLEI MATIAS DE FARIAS, na condução do veículo VW/POLO SEDAN 1.6, cor prata, placa JIG6012, teria atropelado culposamente a vítima Isaias Lopes da Silva, que veio a óbito em decorrência de traumatismo craniano encefálico. Conforme a denúncia, o acusado, ao se aproximar de uma curva para a esquerda, teria perdido o controle direcional do veículo, colidindo com a vítima que seguia a pé pelo acostamento da mesma rodovia. Após o sinistro, WESLEI, segundo a acusação, abandonou o veículo no local e evadiu-se sem prestar socorro à vítima, com o intuito de fugir à responsabilidade penal. A peça acusatória ainda mencionou que, durante as diligências para a retirada do veículo, foram localizadas pela Polícia Rodoviária Federal várias latas de cerveja, abertas e fechadas, no interior do automóvel. A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2025 (evento 18). O denunciado foi devidamente citado e, por intermédio de defensora constituída, apresentou resposta à acusação (evento 23). Afastada a possibilidade de absolvição sumária, a instrução processual foi devidamente realizada em audiências de instrução e julgamento fracionadas, cujas mídias foram gravadas e anexadas ao processo (eventos 102 e 138). Encerrada a instrução processual, e não havendo requerimentos de diligências adicionais, abriu-se vista dos autos para apresentação das derradeiras alegações. O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou suas Alegações Finais na forma de Memoriais (movimentação 143), ratificando integralmente a pretensão punitiva. WESLEI MATIAS DE FARIAS, por intermédio de sua defesa, apresentou Alegações Finais por Memoriais (movimentação 149), suscitando, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, pleiteou a absolvição do réu por ausência de prova quanto à autoria culposa. É o relatório. Decido. Preliminar – Inépcia da Inicial. A defesa argumenta que a peça acusatória é inepta por não descrever a conduta culposa do réu, seja por imprudência, negligência ou imperícia, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal. Contudo, a análise detida da denúncia revela que esta preenche os requisitos legais exigidos para a validade da peça acusatória. O artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No presente caso, a denúncia (movimentação 16) narra detalhadamente a conduta de WESLEI MATIAS DE FARIAS, descrevendo o dia, horário, local, o veículo conduzido, a vítima, e a dinâmica do evento. Os fatos foram suficientemente concatenados para demonstrar, ao menos em…

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