Processo 5025599-71.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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9- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5025599-71.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO MACHADO DOS SANTOS REU: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. Advogado do(a) AUTOR: MARCIO MACHADO DOS SANTOS - ES41445 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que o Requerente requer a antecipação da tutela a fim de que o Requerido se abstenha de cobrar valor superior a R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) pelos serviços, alegando, em resumo, que renegociou seu plano residencial em março de 2026, mas passou a receber cobranças indevidas nos meses subsequentes em valores muito superiores. Pleiteia, ainda em sede liminar, que a Ré se abstenha de aplicar multa rescisória caso opte pelo cancelamento, bem como a apresentação de documentos e gravações em juízo. Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para a antecipação de tutela quanto ao valor da mensalidade, conforme previsto no artigo 300 do C.P.C., pois o Requerente apresentou documentos, como faturas e históricos de reclamações, que comprovam a verossimilhança da cobrança acima do pactuado pela parte requerida. Tais provas demonstram a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais indicados na petição inicial, referentes à vinculação da oferta e à proteção do consumidor contra práticas abusivas do fornecedor de serviços. Assim, é procedente o pedido de antecipação de tutela para manter o valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, o consumidor continuará sofrendo cobranças abusivas sob pena de interrupção dos serviços. Em face do exposto, com fundamento, pois, no artigo 300 do Código de Processo Civil, e inexistindo perigo de irreversibilidade da tutela, já que, se não confirmada a final, os lançamentos de débitos podem ser ratificados, defiro a tutela antecipada pretendida e determino que a Ré se abstenha de cobrar valor superior a R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) mensais pelos serviços remanescentes objeto da lide (internet e pontos de TV), devendo readequar as faturas vincendas a esse patamar, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança emitida em desconformidade, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Outrossim, defiro a medida cabível para determinar que a Ré se abstenha de aplicar qualquer multa rescisória, penalidade de fidelização ou ônus correlato ao Autor na hipótese de este optar pelo cancelamento definitivo dos serviços junto à operadora, sob pena de multa isolada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. Por fim, indefiro o pedido contido na alínea "3" (exibição de documentos no prazo de 5 dias), sem prejuízo de transferir tal encargo à Ré por meio da inversão do ônus probatório, a ser exercido no prazo regulamentar da defesa, restando fixado que o ônus da prova lhe cabe. Cite-se a Requerida, observadas as formalidades legais, dando-se ciência desta decisão. Aguarde-se a audiência de…
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