Processo 5025600-09.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025600-09.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5025600-09.2024.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: CRISTIANE MOREIRA WOLLENSCHLAGER AMBONI ADVOGADO do(a) APELANTE: ARIELI ALVES SILVA - SP358671-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por CRISTIANE MOREIRA WOLLENSCHLAGER AMBONI contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção do ato de licença por motivo de afastamento de cônjuge e indenização por danos morais. As razões da apelação são: decadência do direito de revisar o ato de concessão da licença; ausência de discricionariedade da Administração, pois preenchidos os requisitos legais a concessão seria obrigatória; violação da segurança jurídica; a preservação da unidade familiar; existência de ato ilícito que enseja o pagamento de danos morais. No pedido de efeito suspensivo à apelação nº 5015781-78.2025.4.03.0000 foi indeferido o pedido da apelante. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Versa o caso dos autos sobre licença para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 84 da Lei nº 8.112/1990. De início, não há que se cogitar em perecimento do direito de a Administração suspender o pagamento das diferenças indevidamente pagas aos seus servidores, pois o ente estatal deve cassar os procedimentos com vício na origem, já que inexiste direito adquirido obtido mediante ato irregular, ilegal ou ilícito (ressalvada a existência de hipóteses de perecimento de prerrogativas, como decadência e prescrição). O mesmo deve ser dito no que tange à irredutibilidade dos vencimentos, contemplada no art. 37, XV, da Constituição. Por isso, há que se afastar a “coisa julgada administrativa”, até porque a presente questão pode ser apreciada nesta ação, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição vigente. É relevante observar a distinção entre modificação de interpretações válidas e anulação de atos administrativos. Assim como as demais ciências humanas, o Direito não está isento de contradições, sendo que em inúmeros pontos não existe unanimidade entre os juristas sobre o verdadeiro sentido e alcance da norma jurídica. Assim, obedecidos critérios de coerência e razoabilidade, haverá tantas interpretações quantas perspectivas se adotem para conhecer o universo normativo. No caso de alteração de interpretação, os entendimentos acerca do conteúdo de atos normativos podem se modificar em razão da evolução dos fatos, quando então pode ser dada nova interpretação para os atos normativos (casos os mesmos comportem elasticidade), ou os mesmos podem ser revogados. Tanto no caso de nova interpretação como de revogação, a mudança de postura da Administração Pública deve ser aplicada apenas para o futuro (com efeito ex nunc), pois os atos administrativos anteriormente praticados foram válidos (ainda que praticados com amparo em outra interpretação cabível). Diversamente, a nulidade importa em vício jurídico originário do ato administrativo (vale dizer, o mesmo é produzido em desconformidade com o ordenamento jurídico), motivo pelo qual, independentemente de sua utilidade, conveniência ou oportunidade, o preceito não terá validade (impondo sua revisão com efeito ex tunc). Essa diferenciação entre mudança de…

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