Processo 5025600-20.2026.8.21.7000
TJRS • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória (Grupo) Nº 5025600-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AUTOR : LOVAINE DE FATIMA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA SILVA (OAB RS072938) ADVOGADO(A) : ROGERIO DA SILVA (OAB RS076580) ADVOGADO(A) : Jaqueline Alves Pereira (OAB RS080301) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO PRÉVIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso VII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão transitado em julgado, com pedido de gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência para reintegração ao cargo. O benefício da gratuidade foi indeferido, e a autora foi intimada para recolher as custas processuais e efetuar o depósito prévio de cinco por cento sobre o valor da causa, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, a autora deixou de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento da determinação de recolhimento das custas processuais e do depósito prévio, após o indeferimento da gratuidade da justiça, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento da gratuidade da justiça impõe à parte o dever de arcar com as despesas processuais, incluindo o recolhimento das custas de ingresso e o depósito prévio de cinco por cento sobre o valor da causa, exigido como requisito específico de procedibilidade da ação rescisória. O depósito prévio previsto no art. 968, inc. II, do CPC funciona como caução destinada a coibir ações rescisórias infundadas. A ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito. A inércia da autora diante da intimação para cumprimento dos requisitos de admissibilidade configura duplo vício: descumprimento da regra geral de custas e inobservância do depósito prévio específico da ação rescisória, tornando inevitável o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito prévio de cinco por cento sobre o valor da causa, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção da ação rescisória sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290, 485, incisos I e IV, e 968, inciso II, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes relacionados: CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art. 485, incs. I e IV; CPC/2015, art. 966, inc. VII; CPC/2015, art. 968, incs. II e § 3º. DECISÃO MONOCRÁTICA Lovaine de Fátima Alves Pereira ajuíza ação rescisória de encontro ao acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível no julgamento da apelação cível nº 5002608-79.2021.8.21.0165, cuja decisão transitou em julgado em 7-2-2025, após o julgamento de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. A presente ação tem por objeto a desconstituição do referido julgado, com fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, mediante a alegação de existência de fato novo, o qual consistiria em decisão judicial proferida em caso análogo, referente ao processo nº…
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