Processo 5025601-70.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025601-70.2023.4.03.6183 AUTOR: NELSON LERIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por NELSON LERIAS DOS SANTOS, portador da cédula de identidade RG nº 10.479.299-1 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória de evidência, com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, para imediata implantação da revisão pleiteada. Informa a parte autora que é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 26/01/2009 (DER) - NB 42/149.282.859-6. No que tange ao tempo comum, controverte-se a respeito do período laborado na empresa EMTESE EMPRESA DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VAL LTDA, de 24/06/1993 a 05/01/1995, na função de vigilante. Alega a parte autora que o processo administrativo computou incorretamente esse vínculo, registrando-o apenas até 31/12/1993, ao passo que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e demais documentos demonstram a continuidade do labor até 05/01/1995. No que se refere ao tempo especial, insurge-se contra a recusa da autarquia à conversão dos seguintes períodos: (a) de 01/02/1974 a 09/08/1974 e de 21/10/1974 a 08/08/1975, ambos laborados na empresa SUPER ZINCO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, na função de auxiliar de zincagem, com alegada exposição a ruído entre 89 e 94 dB(A), comprovada por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e (b) de 24/06/1993 a 05/01/1995, na empresa EMTESE EMPRESA DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VAL LTDA, na função de vigilante, com pedido de enquadramento por categoria profissional nos termos do item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964. Quanto ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, informa que foi observada a regra de transição prevista no art. 3º, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 9.876/99, considerando apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994. Sustenta fazer jus ao afastamento da citada regra de transição, pois a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, que determina a inclusão da totalidade dos salários de contribuição na apuração do valor do benefício, resultaria em renda mensal mais favorável (tese da “revisão da vida toda” - Tema 1.102 STF). Requer a parte autora o reconhecimento dos períodos de atividade comum e especial acima indicados, com a conversão do tempo especial em comum e a retificação do cálculo do tempo de contribuição considerado no ato de concessão de sua aposentadoria. Requer, ainda, a revisão da RMI do benefício, mediante aplicação da regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.876/99, considerando todo o período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Requer, por fim, a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças devidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal. ID 309479436 - Com a inicial, a parte autora colacionou…
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