Processo 5025602-56.2023.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5025602-56.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO LOBO ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR - ES31958, GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO AOS SERVIDORES PUBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: GESSICA COSTA RABBI - ES28106 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Acórdão (id. 56006884) reformando parcialmente a sentença para: condenar a requerida ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO AOS SERVIDORES PUBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a restituir para o autor a quantia de R$ 35.259,00 (trinta e cinco mil duzentos e cinquenta e nove reais), autorizada a dedução dos débitos existentes com o DETRAN/ES anteriores a 19/08/2022 e de eventual débito do financiamento veicular existente em favor do Banco Santander. Mantenho incólume os demais termos da r. sentença. condeno as recorrentes ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO AOS SERVIDORES PUBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e, caso inexistir, sobre o valor atualizado da causa. Pedido de cumprimento de sentença - id 57190694; Manifestação da parte executada para informar acerca da juntada do comprovante de pagamento da entrada de 30% e requerer o parcelamento do saldo remanescente em 6x (R$10.539,35) - id 62880994; A requerente manifesta que não aceita o pedido de parcelamento - id 63448317; Comprovantes de pagamento do parcelamento (R$ 8.197,28 e R$3.791,36) - id 65094367; Despacho intimando o executado para proceder com o pagamento, sob pena de penhora eletrônica - Id. 63531893; Despacho decretando mudança da classe processual e abatendo o valor pago com os valores da dívida - Id. 65952887; Indeferido o parcelamento do débito por recursa do exequente - Id. 68617364; Atualização do débito (R$38.410,39) - Id. 68771839; Alvará (R$8.331,76) - Id. 69658944; Implementação SISBAJUD “teimosinha” - Id. 71522262; Os autos vieram conclusos. EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL. Em continuidade ao despacho de id 71522262, conforme minuta que segue, obtive sucesso PARCIAL na penhora de valores (R$ 11.496,47), sendo infrutífera a penhora de veículos. Intime-se o(a) executado(a) para, caso queira, opor embargos, no prazo legal. Transcorrido o prazo, certifique-se e expeça-se alvará em favor do(a) exequente para levantamento da quantia bloqueada, observando-se os devidos poderes. Após, intime-se o exequente para requerer o que de direito em cinco dias sob pena de extinção do processo. Quando da confecção dos alvarás, a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Diligencie-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: DANILO LOBO ROCHA Endereço: Rua Wagner Ruan de Almeida Gomes, 40, André Carloni, SERRA - ES - CEP: 29161-801 Nome: ASSOCIACAO DE…
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