Processo 5025607-76.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5025607-76.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5025607-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VANESSA BASCHIROTTO ALEXANDRE ADVOGADO(A) : CARLA PORTO DE MORAIS (OAB SC063435) AGRAVADO : CAUDURO E MORINIGO ADVOCACIA S/S ADVOGADO(A) : ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) DESPACHO/DECISÃO VANESSA BASCHIROTTO ALEXANDRE  interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5000788-92.2025.8.24.0038, movida por CAUDURO E MORINIGO ADVOCACIA S/S, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 153, DESPADEC1 ):  "(...) 3. Por outro lado, no que diz respeito às medidas atípicas, preceitua o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil:  Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.          Conforme dispositivo legal supra, o juiz poderá determinar as medidas coercitivas necessárias para cumprimento da ordem judicial. Tal dispositivo teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941/DF, ocasião em que se assentou que sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e as garantias fundamentais. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.137, fixou parâmetros objetivos e vinculantes para a utilização das medidas executivas atípicas, estabelecendo que sua adoção é possível desde que, cumulativamente:  (i) sejam ponderados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do executado; (ii) a providência seja empregada de forma prioritariamente subsidiária, após a ineficácia dos meios típicos; (iii) a decisão apresente fundamentação concreta, adequada às peculiaridades do caso; e (iv) sejam respeitados o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade e a definição de limites temporais para a medida. À luz desse marco normativo e jurisprudencial, considerando o exaurimento/ineficácia das medidas expropriatórias típicas já aplicadas nos autos, determino, no caso concreto, o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), como forma subsidiária e proporcional de estímulo ao adimplemento da obrigação. 3.  Exaurida a diligência acima, fica determinada a  SUSPENSÃO  do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º do CPC) e decorrido o prazo sem manifestação do(a) exequente,  INTIME-SE-O(A ), pessoalmente, pela via postal, para requerer o que for de seu interesse, de modo a viabilizar o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), com a advertência de extinção do feito sem resolução para o caso de inércia. Cumpra-se. Intimem-se." Sustenta a agravante, em apertada síntese, que a ordem de suspensão da sua CNH está em desacordo com os requisitos estabelecidos pelo tema repetitivo n. 1.137 do STJ. A decisão recorrida é genérica e contraditória, deixando de observar que a executada é médica plantonista e depende da sua CNH para cumprir sua jornada de trabalho, o que irá impactar diretamente na sua renda. Está acometida de " Transtorno Depressivo Grave (CID-10: F33.2), Transtorno de Estresse Pós-Traumático e Transtorno do Pânico com Agorafobia"  (p. 5), o que torna sua situação mais gravosa, além de ser responsável financeiramente por sua irmã. A renda anual superior a meio…

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