Processo 5025610-19.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025610-19.2025.4.03.6100 AUTOR: ELASTOFLOCK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON RAMPAZZO RIBEIRO LIMA - SP229590 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ELASTOFLOCK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, em que pretende a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de suposta falta de registro obrigatório perante o CREA/SP. Na inicial, alega a autora que é empresa que tem seu objetivo fulcrado na FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, conforme se depreende do contrato social. Alega que, não obstante sua atividade econômica, recebeu de forma surpreendente do 02º Tabelião de Protestos de São Paulo uma notificação de protesto de título (doc. n.º 810864/2025) referente um suposto não pagamento de taxa atrelada à Empresa Ré, no importe de R$ 3.278,89, decorrente de suposta falta de registro obrigatório perante o CREA/SP. Sustenta que suas atividades não se inserem entre aquelas sujeitas à fiscalização profissional prevista na Lei nº 5.194/66 ou que demandem responsabilidade técnica de engenheiro, inexistindo fundamento legal para o registro exigido ou para a cobrança que ensejou os protestos. Com a petição inicial vieram documentos. O feito foi distribuído inicialmente na E. Justiça Estadual, ocasião em que se acolheu o pedido emergencial. Citada, a autarquia apresentou sua contestação. No mérito, defendeu a necessidade de a autora estar registrada em seu banco de dados, assim como a regularidade do apontamento restritivo objeto da lide. Determinou-se a redistribuição do feito para a Justiça Federal. O pedido de tutela de urgência antecipada foi deferido (id 433250098). Sem requerimento de provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O deferimento do pedido de tutela de urgência foi assim fundamentado: Da leitura do artigo 1° da Lei nº 6.839/80, extrai-se que o critério legal de obrigatoriedade de registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão é determinado pela atividade básica realizada pela empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Em outras palavras, as empresas estão obrigadas a se registrarem nos conselhos fiscalizadores do exercício profissional considerando sua atividade básica preponderante. Os artigos 1º e 7º da Lei nº 5.194/66, por sua vez, descrevem as atividades privativas de engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos…
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