Processo 5025610-31.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5025610-31.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : VIA PARADISO ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO(A) : CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO(A) : Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se, na origem, de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Bombinhas em desfavor de Via Paradiso Administradora de Bens Eireli, buscando a cobrança do valor de R$ 110.588,50 a título de ISSQN do ano de 2008, com lastro na CDA n. 470/2011. Pela decisão recorrida foi indeferido o pleito de penhora dos direitos possessórios do imóvel indicado pelo exequente ( evento 101, DESPADEC1 ). 2. Contra o pronunciamento o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, conforme o relatório do pronunciamento pelo qual foi apreciado o pleito antecipatório ( evento 3, DESPADEC1 ): "[...] O agravante defende que "ao afirmar que tal cadastro não é suficiente para presumir a posse, o juízo a quo inverteu completamente o ônus probatório, exigindo do Fisco a produção de prova diabólica e protegendo, de ofício, um suposto e não comprovado direito de terceiro" . Além disso, sustenta que "a Executada, ao longo de mais de uma década, defendeu-se vigorosamente neste processo, apresentando exceção de préexecutividade" , sendo "comportamento é absolutamente incompatível com a alegação de que não detém quaisquer direitos sobre o bem" . Alega que "caso mantida, blindará a unidade geradora dos débitos e eximirá a devedora de cumprir suas obrigações tributárias, pois, não há outros bens passíveis de constrição" . Requer a reforma da decisão recorrida "reconhecendo a plena possibilidade de penhora dos direitos possessórios da Agravada sobre a área remanescente, para que a execução fiscal prossiga com os atos expropriatórios até a integral satisfação do crédito público" e que "ainda que a Agravada tenha alienado os direitos possessórios sobre a área remanescente de 7.872,725m², originária do imóvel de Inscrição Imobiliária n.º 01.03.004.0195, seja reconhecida a fraude contra os credores e possibilitado a penhora desses direitos" , com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, "autorizando-se a substituição da penhora para que recaia sobre os direitos possessórios que a Executada, VIA PARADISO EMPREENDIMENTOS LTDA., detém sobre a área remanescente de 7.872,725m², originária do imóvel de Inscrição Imobiliária n.º 01.03.004.0195" . É o relatório. [...]" O pleito antecipatório foi deferido para determinar fosse viabilizada a substituição da penhora para que recaísse sobre os direitos possessórios em relação à área remanescente da originária do imóvel de inscrição imobiliária n. 01.03.004.0195, nos termos do requerido na origem ( evento 100, PED SUBST BENS PENH1 ) ( evento 3, DESPADEC1 ). Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensável a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado 189 da Súmula do STJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 3. Superada a questão da admissibilidade ainda quando da análise do pleito antecipatório, o recurso é conhecido. 4. De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V…
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