Processo 5025612-41.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025612-41.2026.4.04.7000/PR AUTOR : MARILENE DOS SANTOS WALENDORFF ADVOGADO(A) : LIGIA DE BARROS ALVES (OAB PR092665) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme relatado no evento 11.1 , trata-se de ação ajuizada por Marilene dos Santos Walendorff em face da Caixa Econômica Federal - CEF , por meio da qual se pretende a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial do imóvel financiado, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios. Em síntese, a parte autora alega que: i) firmou contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária junto à CEF para aquisição de imóvel residencial em Campo Largo/PR; ii) adimpliu regularmente o contrato por aproximadamente 13 anos, tornando-se inadimplente apenas após incêndio que ocasionou a destruição total do imóvel; iii) ao procurar a instituição financeira para comunicar o sinistro e regularizar a situação contratual, foi informada de que a propriedade já havia sido consolidada em nome da CEF e o imóvel seria levado a leilão; iv) não foi regularmente intimada acerca dos leilões extrajudiciais; v) o contrato prevê cobertura securitária pelo FGHAB para danos decorrentes de incêndio; vi) a CEF promoveu os atos expropriatórios em desacordo com a Lei nº 9.514/97; vii) a conduta da instituição financeira viola os princípios da boa-fé objetiva, do dever de cooperação e do direito à moradia; e viii) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, diante do risco de alienação do único imóvel da autora. Requer que seja liminarmente determinada a suspensão dos leilões. Foi determinado à autora que emendasse a inicial e juntasse documentos ( 11.1 ), o que foi cumprido no evento 16. É o relatório. Decido. 2. Verifico que a parte autora atendeu integralmente às determinações do ev. 11.1 . Portanto, recebo a emenda à inicial (ev. 16.1 ). 3. A parte autora alega que não foi notificada para purgar a mora, tratando-se, para ela, de fato de difícil comprovação pois se busca comprovar fato negativo. Por outro lado, a CEF está na posse do procedimento administrativo que culminou na consolidação de propriedade em seu favor, não havendo qualquer dificuldade para sua juntada aos autos pela instituição financeira. Dentro deste contexto, de hipossuficiência no âmbito probatório, é de ser facilitada a defesa do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, motivo pelo qual caberá à ré, quando da contestação, a apresentação do procedimento que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, especialmente os documentos que comprovem a notificação do mutuário para purgar a mora. Portanto, determino a inversão do ônus da prova , cabendo à CEF a comprovação quanto à regular notificação do mutuário para purgar a mora. 4. Em processos análogos, em que o mutuário pretende a renegociação da dívida oriunda de seu contrato de financiamento e/ou questiona a higidez do procedimento de execução extrajudicial da avença, este Juízo tem determinado, cautelarmente, a suspensão de eventual leilão para venda do bem ou até mesmo de sua venda direta após a realização frustrada dos leilões. É que, nestas hipóteses, caso seja realizada a venda do bem, sua desconstituição exigirá a presença do arrematante no polo passivo, trazendo maiores dificuldades para a satisfação de eventual direito que, ao final, se reconheça em favor do mutuário. Ainda, ocorrendo tal situação, há risco de que a…
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