Processo 5025615-13.2022.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5025615-13.2022.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: LOG-SEM TRANSPORTES - EIRELI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA - SP133985-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por LOG-SEM TRANSPORTES - EIRELI contra decisão monocrática por mim proferida, na qual julguei extinto em parte o mandado de segurança originário, sem resolução de mérito, no que tange à incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre valores de ICMS, dando por parcialmente prejudicada a análise do presente agravo de instrumento da parte autora; na parte conhecida, referente à tributação de IRPJ e CSLL no regime de lucro presumido, neguei provimento; bem como, dei por prejudicada a análise do agravo interno interposto em face da decisão de sobrestamento. Em razões recursais (ID 353356811), a agravante pleiteia a reforma da r. decisão tanto no que tange “à suposta falta de interesse processual para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, quanto no mérito da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.”. Sustenta que a “mera existência de norma administrativa ou legal reconhecendo o direito não afasta a necessidade da tutela jurisdicional para efeitos de coisa julgada e repetição do indébito. A declaração judicial é fundamental para garantir a segurança jurídica da Agravante, blindando-a contra eventuais futuras alterações legislativas ou interpretações administrativas desfavoráveis.”. Afirma que “a situação da Agravante, que apura o IRPJ e a CSLL pelo regime do Lucro Presumido, possui peculiaridades que a distinguem do referido Tema 1.008 do STJ.”. Alega que a “manutenção do ICMS na base de cálculo do Lucro Presumido para fins de IRPJ e CSLL, após o reconhecimento pelo STF de que o ICMS não é receita, configura uma violação ao conceito constitucional de receita e, consequentemente, aos princípios da capacidade contributiva e da legalidade tributária.”. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a União apresentou contrarrazões (ID 354286784). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão monocrática recorrida (ID 350708913), de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LOG 100 TRANSPORTES EIRELI, contra decisão proferida em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, que indeferiu o pleito de concessão de medida liminar, que objetiva: “(...) a.) Seja concedida a conceda a tutela provisória consistente no manejo de que seja suspensa a exigibilidade dos débitos contidos nas certidões de dívida ativa em testilha, com fulcro nos artigos 300 e 311, IV do Código de Processo Civil, c/c artigo 151, inciso V do Código Tributário Nacional, nos termos do já anteriormente posto; (...) c.) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar a não inclusão do ICMS na base de…
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