Processo 5025616-19.2020.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5025616-19.2020.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025616-19.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO : IMPERAUTO AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : MURILO DA MOTA CONTAIFFER (OAB RJ170311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a)  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL  em face de IMPERAUTO AUTO PECAS LTDA e OUTRA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$408.206,51, inscrito em dívida ativa sob os nºs. 12.268.753-1, 12.755.141-7, 12.755.142-5, 13.679.626-5, 13.679.627-3, 13.679.628-1, 13.679.629-0, 14.725.468-0, 14.725.469-8, 14.725.470-1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 87, argumentando em apertada síntese, a nulidade da execução, já que fundada em título executivo carente de liquidez e certeza por ausência dos requisitos legais para sua formação, não havendo individualização específica do débito e descrição clara da sua natureza, constando apenas fundamentação legal genérica, defendendo, ademais, ausência de notificação da constituição definitiva do crédito. Por fim, sustenta que a multa de mora estaria lançada de forma incorreta, e que não teria validade já que o crédito principal seria nulo, ante ausência dos requisitos legais, e da falta de notificação para sua constituição. Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, que as matérias suscitadas pelo executado não são suscetíveis de serem apreciadas na via estreita da exceção de pré-executividade, que só se admite para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de cognição de ofício pelo juízo e desde que não exijam dilação probatória. Por outro lado, defende a liquidez e certeza dos títulos que lastreiam a execução, ressaltando que não merece prosperar a alegação de que os autos administrativos devam ser acostados ao feito, observando que no caso em análise, os créditos foram constituídos por declaração do executado. É o suficiente a relatar. DECIDO. Preliminarmente, no que se refere ao pedido de levantamento da constrição, ressalto que o mesmo já restou analisado na decisão do evento 96. No mais, em que pese as alegações da parte executada, não há como acolher sua exceção.  Não verifico qualquer ilegalidade nas CDAs que lastreiam a presente execução fiscal, ficando evidente que se trata de cobrança relativa às inscrições nºs 12.268.753-1, 12.755.141-7, 12.755.142-5, 13.679.626-5, 13.679.627-3, 13.679.628-1, 13.679.629-0, 14.725.468-0, 14.725.469-8, 14.725.470-1, concernentes a contribuições sociais/previdenciárias. Diversamente do alegado é fácil notar que as aludidas CDAs são bastante claras quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da executada, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros e demais consectários legais. Ressalte-se que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos que lastreiam o presente feito. Cumpre observar, ainda, que o presente feito executivo persegue  crédito constituído por meio de declaração , sendo certo que as CDAs que lastreiam esta de demanda, estão embasadas no documento denominado DCG - Débito Confessado em GFIP, gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal ao constatar débito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados