Processo 5025616-39.2023.4.03.6183
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5025616-39.2023.4.03.6183 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação previdenciária, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculo empregatício e de tempo de atividade especial, julgada parcialmente procedente. Disse a r. sentença, em seus principais excertos: (...) No caso concreto, a partir da contagem de tempo de contribuição presente no processo administrativo (fls. 63/65 e 66/78 do ID 309533016), noto que o INSS reconheceu os períodos de 01/10/1991 a 31/12/1991 (“Real Parque Lanches Ltda”) e de 01/04/2004 a 30/06/2005 (“Eletrotécnica Aurora S/A”) com base nos recolhimentos que foram efetivamente pagos e constaram no CNIS (sequências 06 e 16). Assim, resta analisar a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/01/1992 a 11/05/1992 (“Real Parque Lanches Ltda”) e de 01/07/2005 a 26/08/2005 (“Eletrotécnica Aurora S/A”). Para comprovar o seu direito, a parte autora juntou aos autos: · CTPS nº 021605, série 00015-CE, emitida em 01/05/1985 (ID 309533020), onde constam as seguintes informações: a) vínculo empregatício como “balconista” para a empresa “Real Parque Lanches Ltda”, com data de admissão em 01/10/1991 e data de saída em 12/05/1992 (fl. 05); b) opção pelo FGTS em 01/10/1991 (fl. 17); e c) anotação geral, informando que a data correta de saída seria em 11/05/1992, e não em 12/05/1992 (fl. 21). · CTPS nº 021605, série 0015-CE, continuação, emitida em 23/02/1999 (ID 309533022), onde constam as seguintes informações: a) vínculo empregatício como “oficial eletricista C/R” para a empresa “Eletrotécnica Aurora S/A”, com data de admissão em 01/04/2004 e data de saída em 26/08/2005 (fl. 05); b) contribuição sindical de 2004 (fl. 07); c) alteração de salário em 01/05/2005 (fl. 08); d) opção pelo FGTS em 01/04/2004 (fl. 11); e e) anotação geral (fl. 13). Conforme dito, as anotações em CTPS possuem presunção de legitimidade, não desconstituída pelo INSS no caso dos autos. Reitero que os documentos não contêm sinais aparentes de rasura, as anotações estão lançadas em ordem cronológica e, muito embora naturalmente deterioradas pelo tempo, as carteiras de trabalho anexadas aos autos permitem que se afirmem verdadeiras as alegações lançadas na inicial. Assim, entendo devido o reconhecimento dos períodos de 01/01/1992 a 11/05/1992 (“Real Parque Lanches Ltda”) e de 01/07/2005 a 26/08/2005 (“Eletrotécnica Aurora S/A”). Analiso agora o pedido de reconhecimento das atividades exercidas sob condições especiais nos períodos de 01/10/1993 a 09/10/1997 (“Hot Line Construções Elétricas Ltda”), de 22/03/2000 a 17/07/2002 (“FM Rodrigues & Cia. Ltda.”) e de 19/07/2002 a 14/10/2002 (“Cia Técnica Engenharia Elétrica”). Para a comprovação da exposição a eletricidade superior a 250V,…
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