Processo 5025620-46.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5025620-46.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025620-46.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : LOHAN SILVA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : LOHAN SILVA RODRIGUES FERREIRA (OAB RJ247605) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  LOHAN SILVA RODRIGUES FERREIRA  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual alega ter aberto uma conta corrente junto a ré para recebimento do bolsa auxílio de estado, e que teria sido informado que após o período de estágio a conta seria automaticamente encerrada.  Aduz, no entanto, que a conta não foi encerrada, e que teria sido aberto cheque especial em seu nome, debitando valores com juros, sem seu conhecimento.  Acrescenta que teria comparecido pessoalmente junto à agência da ré, no entanto, essa teria insistido em cobrar o valor total de R$ 1.644,18 Requer tutela de urgência para cessar as cobranças indevidas e, ao final, a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,000 a título de danos morais, além da condenação ao pagamento de R$ 2.241,54 a título de repetição em dobro. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.241,54   Do pedido de Tutela de Urgência. Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial. De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o  periculum in mora . Ademais, o caso também exige dilação probatória. Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório. Isto posto,  indefiro por ora a tutela de urgência requerida .     Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito,  determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma; b)  promover a juntada dos arquivos de mídia (áudio/vídeo) da cobrança mencionada, em formato compatível com o sistema, em substituição aos links mencionados no corpo da inicial (pag. 12 do Evento 1, INIC2) , os quais exigem permissão de acesso e impedem a visualização imediata pelo juízo ou pelas partes; c) apresentar os valores que alega que foram debitados, na ordem de R$ 1.120,77, uma vez que na petição inicial o autor informa que tais provas seguem anexo, porém os arquivos não foram anexados aos autos.   Da citação e ações administrativas Cumprido , cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer…

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