Processo 5025622-25.2025.8.24.0018
TJSC • Cumprimento Provisório de Sentença
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5025622-25.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : EDMAR PORTO SOUZA ADVOGADO(A) : EDMAR PORTO SOUZA (OAB MT007250O) EXECUTADO : EVANDRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA DE BORBA (OAB SC025093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença , proposto pela parte exequente EDMAR PORTO SOUZA em face da parte executada EVANDRO DE SOUZA , por meio do qual requer o pagamento da condenação fixada no processo de conhecimento nº 5003547-65.2020.8.24.0018. A parte credora compareceu aos autos, informou o trânsito em julgado da condenação, apresentou cálculo atualizado do débito e requereu o prosseguimento do feito. Promova-se a retificação do cadastro para que passe a constar como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , bem como, promova a atualização do valor da causa. Verifica-se a necessidade de nova intimação da parte executada para pagamento ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.997.512/RS, a intimação prevista nos arts. 513, §2º, e 523 do Código de Processo Civil constitui ato indispensável para inaugurar validamente o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário ou exercício do direito de defesa, ainda que tenha havido manifestação anterior nos autos, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Assim, consoante entendimento do STJ, proceda-se na forma abaixo determinada. I. DA INTIMAÇÃO 1.1. INTIME-SE a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pela parte credora, conforme disposto no artigo 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, além de efetivação de penhora, na forma dos §§ 1º e 3º do mesmo dispositivo legal. Anoto que a intimação deverá ser promovida na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR/MP ou mandado, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), 1.2. Cientifique-se que, transcorrido o respectivo prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, independentemente da penhora ou nova intimação, para apresentar sua impugnação, ciente que a apresentação de impugnação deve observar o prévio recolhimento da TSJ (Taxa de Serviços Judiciais), nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. 1.3. Sucessivamente, caso haja impugnação, a parte exequente terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de nova decisão. 1.4. Inexitosa a intimação por AR/MP pelos motivos "não procurado", "ausente" ou se recebido por terceiro, expeça-se mandado para intimação da parte executada por Oficial de Justiça . 1.5 . Anoto que a intimação por WhatsApp constitui medida excepcional, cuja viabilidade no caso concreto será examinada posteriormente, caso infrutífera a intimação pessoal. 1.6. Inexitosas todas as modalidades, mova-se o processo para o localizador específico, a fim de que se proceda à extração de informações sobre o endereço da parte requerida nos sistemas CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, SISP e INFOJUD, acostando-se, na sequência, o respectivo relatório, sobre o qual será a parte autora intimada para se…
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