Processo 5025623-18.2025.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5025623-18.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : VIVIANE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de análise de documentação relativa ao perfil de crédito da parte autora; (ii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, em razão de cláusula contratual de quitação; (iii) no mérito, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de revisão com base na taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de carência de ação não prospera, pois a cláusula contratual de quitação não afasta o direito de revisão judicial em relações de consumo, sendo nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, inc. V, e 51, incs. I e IV, do CDC, e da Súmula 297 do STJ. 2. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é rejeitada, pois a decisão recorrida está suficientemente motivada e as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC. 4. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a adoção de encargos tão superiores à média de mercado, impondo-se a manutenção da revisão judicial da cláusula contratual. 5. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora e a devolução simples dos valores pagos a maior, admitida a compensação com parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por VIVIANE DA SILVA , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 43, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato em discussão à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil…
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