Processo 5025624-85.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025624-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARROS, LUIZ ANTONIO BEZERRA BARROS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Os Requerentes, Maria Aparecida dos Santos Barros e Luiz Antonio Bezerra Barros, devidamente qualificados nos autos (Id. 72635514), ajuizaram a presente Ação de Conhecimento em face do Banco Santander (Brasil) S.A., também qualificado. Na peça exordial (Id. 72635514), os autores narram que, no dia 08 de maio de 2025, realizaram por equívoco uma transferência via PIX no valor de R$ 3.730,00 (três mil, setecentos e trinta reais) a partir da conta poupança da primeira Requerente junto à Caixa Econômica Federal (Id. 72635519) que se destinava originalmente à conta PicPay de sua titularidade. Ocorre que o referido valor foi creditado indevidamente na fatura do cartão de crédito de titularidade do segundo Requerente (cartão final 9967), mantido perante a instituição financeira ré, conforme comprovante de transação (Id. 72635525). Sustentam que, no mesmo dia, compareceram à agência física do Requerido no Centro de Vila Velha/ES, oportunidade em que o preposto do banco negou a devolução integral e, após contestações, propôs a retenção parcial do numerário sob a justificativa de quitação de faturas de cartão futuras. Não havendo anuência dos autores com a retenção, estes buscaram auxílio junto ao PROCON Municipal de Vila Velha/ES (F.A. 25.05.0283.001.00555-3, Id. 72635528). Aduzem que, em sede de reclamação administrativa, a Ouvidoria do Requerido encaminhou e-mail em 20 de maio de 2025 reconhecendo a existência do saldo credor na fatura do cartão de crédito no valor de R$ 3.147,91, comprometendo-se a restituir administrativamente a quantia líquida de R$ 3.129,97 na conta poupança indicada dos autores junto ao Banco Banestes (Agência 0183, Conta Poupança nº 000522211-2) no prazo de até 72 horas úteis (Id. 72635525 e Id. 72635529). Diante do descumprimento do acordo administrativo e da consequente emissão do Certificado de Não Resolutividade pelo PROCON em 02 de julho de 2025 (Id. 72635527), ajuizaram a presente lide pleiteando: 1) A condenação do Requerido à restituição da quantia de R$ 3.129,97 (três mil, cento e vinte e nove reais e noventa e sete centavos); 2) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo. Regularmente citado, o Requerido apresentou tempestivamente sua peça de contestação sob o Id. 74664517. Em sua defesa, o banco réu sustenta, em síntese, a ausência de ato ilícito e de falha na prestação dos serviços, argumentando que a transferência inicial decorreu de erro exclusivo dos próprios consumidores. Defende a regularidade das operações do cartão de crédito, a impossibilidade de restituição imediata por questões operacionais e a inexistência de danos morais indenizáveis no caso concreto, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais. Certificado o decurso de prazo para réplica e regularidade processual. Inexistindo interesse das…
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