Processo 5025625-65.2024.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5025625-65.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA DE LOURDES ARAUJO INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogados do(a) INTERESSADO: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLA ZANETTI RIBEIRO - ES29442, JOAO VICTOR SCHMIDT - ES42308, LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621 Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de impugnação aos cálculos da executada apresentada pela exequente alegando que o valor da execução é superior ao valor depositado, indicando que os cálculos da executada consideraram apenas o valor de um dos cartões de crédito, quando deveria ter considerado os 04 cartões de crédito consignado, nos quais houve desconto indevido de valores. No presente caso, entendo que assiste razão parcial à exequente. Conforme demonstrado nos documentos que acompanham a inicial, especialmente os extratos de contas bancárias e de empréstimos, restou comprovado que foram realizados descontos indevidos em 04 cartões de crédito consignado, os quais foram objeto deste processo, tendo constado essa informação na sentença condenatória e no acórdão condenatório. Dessa forma, os cálculos da executada de ID 88782437 consideraram apenas o valor de um dos descontos realizados, referente a um cartão de crédito, deixando de atualizar e considerar os descontos nos outros 03 cartões. Assim, em relação a esses descontos entendo que os cálculos da executada estão equivocados, enquanto os cálculos do exequente, de ID 89460671, 89460674, 89460670, e 89460676 estão corretos, razão pela qual os homologo. Os cálculos relativos a dano moral da executada também estão incorretos, considerando valores superiores aos devidos, enquanto os cálculos da exequente nesse ponto estão corretos, razão pela qual homologo os cálculos de ID 89460668. Por fim, quanto ao valor da compensação definido na sentença, há equívoco na atualização monetária promovida pelo exequente em relação à atualização monetária do valor a ser compensado. A atualização monetária decorre de lei ainda que a sentença condenatória tenha silenciado quanto a ela, sendo legítima a atualização desse valor, nos exatos termos destacados pela executada. Os cálculos da executada, por sua vez, em relação à atualização do valor a ser compensado, de ID 88782437, estão em consonância com o comando sentencial, razão pela qual os homologo. Encaminhe-se os autos para Contadoria para consolidação dos cálculos dos valores devidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente. Homologo os cálculos de ID 89460671, 89460674, 89460670, e 89460676 e os cálculos de ID 88782437, apenas em relação à atualização do valor a ser compensado. Encaminhe-se os autos para Contadoria para consolidação dos cálculos dos valores devidos. Julgo a impugnação ao cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 18 de fevereiro de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO…
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