Processo 5025626-26.2023.8.08.0035

TJES • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5025626-26.2023.8.08.0035
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5025626-26.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LILIAN LEANDRA SILVA DO NASCIMENTO MONTEIRO INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. EXECUTADO: JOAO RICARDO RANGEL MENDES Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167 Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 Nome: LILIAN LEANDRA SILVA DO NASCIMENTO MONTEIRO Endereço: Rua Três, 400, Ed. Jão - Condomínio H-12, Apt. 1204, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-912 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar Ed. Peninsula Corporativa, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Nome: JOAO RICARDO RANGEL MENDES Endereço: AVENIDA LUTHER KING, 373, Condomínio Santa Helena, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-110 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de cumprimento de sentença no qual restou frustrado diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Conforme se observa dos autos, fora iniciado o cumprimento de sentença, tendo a parte requerida sido intimada para o pagamento em 15 (quinze) dias (ID nº 41724558), contudo, manteve-se inerte. Prosseguindo na tramitação do feito, foi realizada tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, conforme ID nº 52336188, a qual restou infrutífera. Foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada em face do sócio, conforme decisão de ID nº 63561969. Entretanto, a medida também se mostrou infrutífera, tendo em vista que a tentativa de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD restou negativa, conforme se verifica no ID nº 80209493. Intimada para requerer o que entender de direito, a parte exequente requereu buscas por meio do sistema SNIPER. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a realização de novas diligências patrimoniais mostra-se medida desprovida de utilidade prática, apta apenas a prolongar indefinidamente a tramitação do feito sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, em afronta aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Cabe destacar que é notório e público, que a referida empresa não possui bens passíveis de penhora, sendo inclusive amplamente divulgado na imprensa, sobre a dificuldade de prosseguimento nos cumprimentos de sentença em Juizados de todo país: https://www.migalhas.com.br/quentes/409000/juiz-extingue-263-acoes-contra-a-hurb--desperdicio-processual; https://www.terra.com.br/noticias/justica/movimentacao-em-frente-a-sede-da-hurb-no-rio-advogados-tentam-penhorar-bens-da-empresa,191656c86244a18cd2730882aeeea1f8w9c6bgo5.html. Assim, ante a paralisação dos autos sem se lograr êxito na localização de bens a serem penhorados, torna-se desarrazoada a transferência ao Poder Judiciário do ônus que compete à parte exequente, tornando-se necessária a extinção dos autos, nos termos do art. 53, § 4, da Lei nº 9.099/95. Além disso, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que o referido artigo também é aplicado nas execuções de título judicial: “ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como…

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