Processo 5025627-10.2026.4.04.7000
TRF4 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5025627-10.2026.4.04.7000/PR REQUERENTE : EUGENIO ARSENIO WEBER ADVOGADO(A) : CAIO RUOCCO DE ARRUDA (OAB PR067615) REQUERENTE : WANDA WEBER ADVOGADO(A) : CAIO RUOCCO DE ARRUDA (OAB PR067615) DESPACHO/DECISÃO Autos examinados em regime de plantão. 1. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, proposta por WANDA WEBER e EUGÊNIO ARSÊNIO WEBER em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narram os requerentes que, em 30/10/2012, contraíram um empréstimo com a requerida (contrato sob n.º 1.XXX.XXX.XXX-XX), deixando, como garantia, o imóvel situado na Rua Antony Quinn, n.º 344, Bairro Pontal do Sul, Pontal do Paraná/PR. Contam que, passados alguns anos, venderam dito imóvel para a pessoa de Diego de Oliveira Maristany, sendo que este, por sua vez, alienou-o, em 02/01/2019, para a pessoa de Julio Cezar de Freitas, cedendo a posse e todos os direitos sobre referido bem. Sustentam que, por intermédio de terceiros que compareceram no imóvel, tiveram ciência de que este fora incluído em lista pública de bens destinados a leilão pela Caixa Econômica Federal, com 1ª praça designada para o dia 12/05/2026, às 10h, pelo valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Argumentam que, em momento algum, foram citados ou notificados sobre a realização do certame, em razão do que requerem, em sede liminar, a sua suspensão, ante a invalidade do ato por vício no procedimento legalmente previsto. Decido. 2. O Código de Processo Civil, prevê que " não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida " (art. 9º). Em casos excepcionais, a medida pode ser deferida pelo juiz, desde que comprovados os requisitos necessários a tanto, seja para a tutela de urgência, seja para a tutela de evidência, conforme disposto no parágrafo único do referido art. 9º. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). O rito especial da tutela cautelar em caráter antecedente encontra-se previsto nos arts. 305 e seguintes do CPC. A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência, cautelar ou antecipada, deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. No presente caso, o primeiro ponto a ser destacado é que os autores já haviam interposto ação, qual seja: a sob n.º 5001141-73.2022.4.04.7008/PR, no bojo da qual objetivavam obter declaração de extinção da dívida, consistente na mora de empréstimo realizado, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com o imóvel, citado acima, dado como garantia. Na exordial, daquela ação, narraram o seguinte: "A Requerente e seu esposo EUGÊNIO ARSÊNIO WEBER contraíram empréstimo com a Requerida no valor de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) em data de 30/10/2012, para pagamento em 63 meses (contrato nº 1.XXX.XXX.XXX-XX), dando como garantia seu imóvel na Rua Paranaguá, 400, Planta Jardim Marinês, Pontal do Sul – PR, matrícula n° 1.990 do Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos – PR, conforme contrato em anexo. Pois bem, insta esclarecer que foram pagas 20 parcelas, e, em 30/07/2014 por motivos financeiros decorrentes do estado de saúde do esposo da Autora, deixaram de adimplir o contrato, restando 43 parcelas para a quitação. Vale ressaltar que o então também contratante (à época), fora acometido de doença grave cerebrovascular isquêmica e Mal De Alzheimer…
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