Processo 5025628-83.2025.8.08.0048
TJES • Pedido de Prisão Preventiva
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5025628-83.2025.8.08.0048 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: GERLES FERNANDES DE SOUZA Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950 DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela defesa técnica do requerido Gerles Fernandes de Souza (ID 100749475), sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. O Ministério Público manifestou-se pugnando pelo integral indeferimento do pleito defensivo (ID 100835658). É o sucinto Relatório. A despeito dos argumentos ventilados pela douta defesa, a manutenção da segregação cautelar mostra-se imperiosa, encontrando arrimo no artigo 312, caput (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal), combinado com o artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. A análise detida dos autos revela que o acusado ostenta um histórico de absoluto desprezo pelas ordens emanadas deste Juízo. As medidas protetivas de urgência fixadas anteriormente em favor da vítima Vilma de Souza Matos mostraram-se flagrantemente inócuas para conter o ímpeto agressivo do requerente. A cronologia delitiva demonstra indícios de uma perigosa escalada de violência física e psicológica, vejamos: Fato em 17/01/2025: O investigado enviou mensagens explícitas de morte à vítima, afirmando que iria matá-la. Fato em 23/01/2025: Dias após o registro anterior, interceptou a vítima em via pública, arremessou pedras em sua direção, arrastou-a pelo meio da rua segurando-a pela roupa, puxou seus cabelos e desferiu-lhe tapas no rosto, subtraindo e quebrando o seu aparelho celular. Fato em 01/02/2025: Invadiu o quintal e o imóvel da residência da vítima, proferindo xingamentos morais e tentando atingi-la com um pedaço de cerâmica, sendo contido apenas pela intervenção física do filho menor do casal. Fato em 20/07/2025: O acusado, demonstrando audácia e total ausência de autocontenção, surpreendeu a vítima na rua portando uma arma de fogo, perseguindo-a de motocicleta e desferindo-lhe um soco na região da testa. A reiteração de condutas mesmo após o réu já ter sido preso preventivamente em momento anterior e liberado mediante alvará de soltura — evidencia que as obrigações de não aproximação e não contato são insuficientes para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida. O perigo concreto (periculum libertatis) decorre da nítida probabilidade de reiteração delituosa e do risco iminente de uma tragédia maior, como o feminicídio, situação que demonstra a necessidade da garantia da ordem pública. Nota-se, assim, que as medidas protetivas não estão sendo suficientes para resguardar a integridade física e mental da vítima, haja vistas as sucessivas condutas do requerido de novos crimes e mesmo de descumprimento das medidas ora impostas. Nestes casos, a Garantia da Ordem Pública deve se impor, isto para que casos desta natureza não voltem a ocorrer. Nesta linha, as Jurisprudências do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado são pacíficas visando o resguardo da vítima, vejamos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA. AMEAÇA.…
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