Processo 5025635-22.2022.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5025635-22.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO FOCH ABREU LIMA, TICIANE GARDIN FOCH REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO FERREIRA BIDART - ES11283 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o feito foi saneado anteriormente (ID 51968562). As partes manifestaram-se solicitando ajustes quanto à fixação dos pontos controvertidos. É o relatório. DECIDO. 1. DO INDEFERIMENTO DE PROVAS ORAIS E PERICIAIS Mantenho o indeferimento da produção de prova oral e pericial complementar. A dinâmica do sinistro e o estado do condutor já estão documentalmente comprovados pelos laudos oficiais acostados aos autos. A controvérsia remanescente é eminentemente de direito (interpretação contratual e aplicação de súmula), sendo desnecessária e protelatória a dilação probatória (art. 370 do CPC). 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Como os pontos controvertidos foram fixados de forma inadequada, considerando o litígio discutido nos autos, acolho parcialmente as sugestões das partes para sintetizar e fixar como pontos controvertidos pertinentes ao julgamento da lide: a) Se a embriaguez do segurado foi a causa determinante para a ocorrência do acidente (nexo causal), configurando agravamento intencional do risco (art. 762 CC); b) O dever de cobertura securitária e quitação do financiamento em face da Súmula 620 do STJ. 3. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) Mantida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), DETERMINO que as Requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos: a) Cópia integral do Processo Administrativo de Sinistro (ref. 2021008220); b) Demonstrativo atualizado do saldo devedor na data do óbito; c) Apólice de Seguro completa. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS I. Com a juntada, intime-se a parte Autora para manifestação em 15 dias. II. Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final de mérito, ante o interesse de incapaz. III. Após, conclusos para sentença. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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