Processo 5025637-83.2026.8.08.0024
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5025637-83.2026.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REPRESENTANTE: GISELE DOS SANTOS FREITAS REQUERENTE: SEBASTIAO JOAQUIM DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SEBASTIÃO JOAQUIM DOS SANTOS, devidamente representado por sua filha, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em apertada síntese, a parte autora, idoso diagnosticado com Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) subagudo e aneurisma fusiforme com risco iminente de ruptura, pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir o Estado a providenciar sua imediata transferência do leito de pronto-socorro onde se encontrava para unidade hospitalar com suporte em Neurocirurgia Adulto. A liminar foi deferida em sede de plantão judiciário (ID 98997805), com fixação de multa diária. Ante a inércia do ente estatal no primeiro momento, sobrevieram novas decisões de majoração das astreintes e ordem de cumprimento sob pena de medidas sub-rogatórias (ID 99327496). Posteriormente, o Estado do Espírito Santo compareceu aos autos (ID 100325177) noticiando o cumprimento da obrigação, comprovando a efetiva transferência do paciente para o Hospital Estadual Central (HEC) em 12/06/2026. Na mesma oportunidade, requereu a readequação do valor da causa (de R$ 100.000,00 para R$ 1.000,00), a exclusão das astreintes e a extinção do processo, sem julgamento do mérito. A Defensoria Pública (ID 100858699) confirmou o atendimento fático da pretensão, reconhecendo a perda do objeto das medidas executivas. O Ministério Público (ID 101185469) exarou parecer opinando pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Quanto à Impugnação ao Valor da Causa: O Estado pugna pela redução do valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 100.000,00), argumentando não haver proveito econômico imediato e aferível de plano que justifique tal montante, além do risco de condenação exorbitante em honorários. Contudo, não lhe assiste razão quanto à necessidade de redução. Conforme estabelece o Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. Isso significa que os juízes devem definir um valor fixo razoável, sem aplicar os percentuais da regra geral sobre o valor da causa ou do medicamento. Portanto, como o valor da causa não será utilizado como base de cálculo para a verba honorária, esvazia-se o receio do ente público quanto a condenações desproporcionais, não havendo prejuízos que justifiquem a alteração do valor estimado pela parte autora. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Como não há outras impugnações a serem apreciadas, passo ao mérito da presente demanda. Apesar da manifestação das partes e do órgão ministerial ter sugerido a extinção sem resolução do mérito por "perda superveniente do objeto", impende destacar que o cumprimento de decisão liminar no curso do processo não esvazia o interesse de agir da parte autora de forma a extinguir o feito sem adentrar no mérito. O cumprimento da medida…
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