Processo 5025640-10.2023.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025640-10.2023.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5025640-10.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCEBIDES BRIDI, JOVITA MARGON BRIDI, LETICIA BRIDI, G. P. B. REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA BONATTI CALDAS - ES26266, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por ALCEBIDES BRIDI, JOVITA MARGON BRIDI, LETÍCIA BRIDI e G.P.B., menor devidamente representado, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Afirmaram os autores terem adquirido passagens aéreas para o trecho Vitória/ES – Goiânia/GO, com conexão em São Paulo para embarcar no dia 16/07/2023 às 09:25 h de Vitória/ES, chegando em São Paulo/SP às 11:05 h. Em seguida, sairiam as 13:10 h de São Paulo/SP, devendo chegar em Goiânia/GO às 14:45 h. Aduziram que a cidade de destino era a cidade de Rio Quente/GO, distante cerca de cento e oitenta quilômetros de Goiânia/GO, estando o transfer e o hotel já contratado. No entanto, alegaram que ao chegar ao aeroporto de Vitória/ES foram informados de que o voo para São Paulo/SP estava com problemas operacionais. Aduziram que após longa espera, sem qualquer informação ou suporte, foram informados de que somente embarcariam às 19:45 h da noite em Vitória/ES, chegando em Goiânia às 00:05 h do dia seguinte, ou seja, quase dez horas do horário previsto, perdendo inclusive, parte do primeiro dia de passeio. Ante o exposto, requereram a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como ao valor de R$ 4.010,54 (quatro mil e dez reais e cinquenta e quatro centavos) referente à diária perdida e ao valor do transfer. Devidamente citada a parte requerida apresentou resposta em id 42036168 arguindo que o atraso decorreu de força maior e que todo o suporte necessário foi prestado. Réplica em id 44206541 reiterando os argumentos expostos na inicial. Devidamente intimada acerca do interesse em produzir provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Parecer Ministerial em id 78343583 pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Fundamentação. 1. Da cessação do motivo do impedimento. Em id 56458305 foi proferida decisão nos autos reconhecendo, ex officio, o meu impedimento para processar e julgar a presente demanda em virtude do disposto no artigo 144, inciso IX do CPC. Conforme mencionado, este Magistrado ajuizou no dia a 06/05/2024 a demanda nº 5008613-49.2024.8.08.0012 em face da parte requerida da presente ação. Entretanto, o presente feito já se encontra sentenciado, com trânsito em julgado, sendo que a fase de cumprimento de sentença também já foi encerrada. Assim, resta cessado o motivo que ensejou o impedimento. Dê-se baixa nos registros de suspeição/impedimento. 2. Do mérito. Conforme narrado, afirmaram os autores terem adquirido passagens aéreas para o trecho Vitória/ES – Goiânia/GO, com conexão em São Paulo para embarcar no dia 16/07/2023 às 09:25 h de Vitória/ES, chegando em São Paulo/SP às 11:05 h. Em seguida, sairiam as 13:10 h de São Paulo/SP, devendo chegar em Goiânia/GO às 14:45 h. Aduziram que a cidade de destino era a cidade de Rio Quente/GO, distante cerca de cento e…

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