Processo 5025641-83.2025.8.24.0033
TJSC • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Remessa Necessária Cível Nº 5025641-83.2025.8.24.0033/SC PARTE AUTORA : TATIANE DA SILVA CUNHA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA (OAB PB019704) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por TATIANE DA SILVA CUNHA em face de ato coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em que busca a concessão de ordem para determinar a nomeação e posse da impetrante no cargo para o qual restou classificada, sem a necessidade de apresentação de CDN relativa a tributos federais. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação ( evento 55, SENT1 ): Ante o exposto, RESOLVO o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada no presente Mandado de Segurança impetrado por TATIANE DA SILVA CUNHA em face de Prefeito - MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC - Itajaí e Secretário da Saúde - MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC - Itajaí. Em consequência: a) TORNO definitiva a decisão liminar ( 24.1 ). b) DETERMINO que a Impetrada promova a posse definitiva da Impetrante no cargo de Enfermeira do Município de Itajaí, independentemente da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais, desde que inexistente outro óbice legal ou editalício à investidura. Oficie-se à Autoridade Impetrada e o Órgão de Representação Judicial da Pessoa Jurídica Interessada, com cópia, para conhecimento da presente decisão (art. 13 da Lei n. 12.016/09). Condeno o Impetrado ao pagamento das custas processuais; isento, contudo, na forma da lei (art. 7º, I, da Lei Estadual n.º 17.654/2018). Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Lei nº17.654/2018) , e do art. 82, § 2º, do CPC, condeno a Fazenda Pública demandada ao reembolso das custas adiantadas pela parte Impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A sentença foi encaminhada para confirmação e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa ( evento 6, PROMOÇÃO1 ). Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 1. O reexame necessário é conhecido. 2. Nos termos do art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, " conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça ". Verifica-se que o mandado de segurança é a via adequada para a proteção do direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e da situação concreta para o exercício do direito é verificada de plano, com a apresentação de prova pré-constituída e incontestável, para que não existam dúvidas ou incertezas sobre aqueles elementos, tendo em vista que o rito do mandado de segurança não admite a instrução probatória. Conforme entendimento doutrinário, o direito líquido e certo " o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para se amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação…
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