Processo 5025654-80.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025654-80.2026.4.03.6301 AUTOR: RODRIGO RICCO MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARMANDO MACHADO JUNIOR - SP47911 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO RICCO MACHADO em face da União Federal em que pretende seja declarado o direito à exclusão do montante do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS importação e da COFINS Importação incidentes sobre a declaração de importação, reconhecendo como base tributável exclusivamente o valor aduaneiro do bem, com a consequente restituição do valor de R$ 48.759,49, acrescido de correção monetária pela SELIC desde o pagamento indevido em 21/01/2026. Narra que realizou a importação de veículo automotor marca Ferrari, modelo F 355 GTS TARGA, ano de fabricação 1994 (com 32 anos de fabricação), Placas TPT3F55 – Cor Vermelha, destinado exclusivamente para uso próprio e para integrar sua coleção pessoal, todavia, durante o processo de desembaraço aduaneiro, por meio da Declaração de Importação nº26/0137190-0, o foi obrigado a recolher, dentre outros tributos, os valores referentes à contribuição para o PIS/PASEP Importação e à COFINS Importação, totalizando R$ 90.429,34, acarretando recolhimento a maior. Sustenta que o pedido não visa discutir a incidência do tributo em si, mas a ilegalidade da base de cálculo utilizada pela ré, que valeu-se da sistemática prevista na redação original do art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, incluindo o valor do ICMS e o montante das próprias contribuições na base de cálculo do PIS e da COFINS, não obstante, tal procedimento tenha sido declarado inconstitucional pelo STJ no julgamento do RE 559.937 (tema 54 da Repercussão Geral). Aduz que, aplicando-se a tese vinculante do STF o valor devido seria de apenas R$ 41.669,85, segundo cálculos constantes na inicial, de modo que aduz ter direito ao indébito tributário no valor de R$ 48.759,49 (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), correspondente à parcela inconstitucional da exação que incidiu sobre o ICMS e sobre os próprios tributos federais. O pedido de tutela de evidência foi indeferido por meio da decisão de Id 586395372. A União apresentou contestação pugnando pela total improcedência do pedido, sob o argumento de que a base de cálculo observou estritamente o valor aduaneiro, conforme a legislação vigente à época do fato gerador (Id 589329308). É o relatório. Decido. A parte autora pretende a restituição de valores recolhidos a título de PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes sobre a importação de um veículo automotor, formalizada por meio da Declaração de Importação nº 26/0137190-0. A controvérsia cinge-se à regularidade da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação. O autor invoca a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 559.937 (Tema 1 da Repercussão Geral), que declarou inconstitucional a inclusão do ICMS e das próprias contribuições (PIS e Cofins) na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação. Lado outro, a União defende que a inconstitucionalidade declarada pelo STF recaiu especificamente sobre a redação original do art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, que incluía o valor do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do tributo…
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