Processo 5025655-42.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025655-42.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDERSON PIRES SEVERO REU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. Advogado do(a) AUTOR: JULIANA APARECIDA BASTOS ARANHA FERNANDES - GO42977 Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc… I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CLAUDERSON PIRES SEVERO em face de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. (ITA). O autor alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Madrid/Espanha com destino final a Vitória/ES (via Roma e Guarulhos), com embarque previsto para 11/05/2024. Informa que o voo foi cancelado no momento do check-in, sem prestação de assistência material ou reacomodação tempestiva, o que o obrigou a pernoitar no aeroporto e adquirir novas passagens por meios próprios, chegando ao destino com 38 horas de atraso. Pleiteia danos materiais de R$ 6.629,65 e morais de R$ 20.000,00 (Id. 48137811). A requerida apresentou contestação no Id. 57060810, arguindo, em síntese, a ausência de responsabilidade civil por fatos de força maior/reestruturação de malha, sustentando a inexistência de danos morais e impugnando os valores materiais. O autor apresentou réplica no Id. 62252036. Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.417 STF) Compulsando os autos, verifica-se a desnecessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF. Embora tenha havido determinação de suspensão nacional de processos que discutam a prevalência de normas de transporte aéreo em face do CDC nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, o Ministro Relator Dias Toffoli, em decisão proferida em sede de embargos de declaração no ARE 1.560.244/RJ, esclareceu os limites da referida suspensão. Conforme a decisão integrativa, a suspensão nacional limita-se rigorosamente às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas taxativamente no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), quais sejam: restrições decorrentes de condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações da autoridade de aviação civil ou decretação de pandemia. O presente caso versa sobre cancelamento de voo fundado em falha na prestação do serviço (fortuito interno/reestruturação de malha), situação que o próprio STF consignou como "inerente ao risco da atividade" e que, portanto, não se amolda ao paradigma do Tema 1.417. Assim, afasto qualquer pretensão de suspensão e passo à análise do mérito. III - FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, configurando relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Aplicam-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII e Art. 14 do CDC). O autor comprovou o fato gerador através do bilhete original (Id. 48137819) e das…
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