Processo 5025656-72.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5025656-72.2025.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: IVONE DANTAS MIRANDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Agravo de instrumento em que se questiona decisão proferida pelo juízo da 7.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, de conteúdo a seguir reproduzido e que veio a ser conservada por ocasião da apreciação dos correspondentes embargos de declaração, conforme transcrição feita na sequência (destaques constam dos textos originais): Vistos, em despacho. Petição ID nº 360798494. Defiro o pedido de produção de prova pericial apenas com relação às empresas com situação cadastral inativa junto à Receita Federal, haja vista que o encerramento das atividades do ex-empregador é uma das hipóteses que autoriza o recurso à prova por similaridade, dada a impossibilidade de emissão dos documentos. Providencie a Secretaria o agendamento da perícia técnica na empresa SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, por similaridade ao labor exercido no período de 28.10.1998 a 05.10.2006 junto à Vega Engenharia Ambiental S/A e período de 4.11.2006 a 15.12.2011 junto à Construfert Empreiteira Ltda. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 22 de abril de 2025. Vistos, em decisão. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do despacho ID nº 361293458, o qual apenas deferiu a prova pericial em relação às empresas com situação cadastral inativa junto à Receita Federal, haja vista que o encerramento das atividades do ex-empregador implica na impossibilidade de emissão dos documentos comprobatórios da especialidade. Sustenta o embargante que há obscuridade na decisão embargada, por discordar do indeferimento da prova pericial no que se refere às empresas em atividade. Requer a reforma da decisão com o deferimento da perícia in loco nas empresas Inova Gestão de Serviços Urbanos S.A. e Sustentare Saneamento S.A. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. No caso dos autos, busca a parte embargante alterar a decisão apenas em virtude do seu inconformismo com os fundamentos expostos, apartado de quaisquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Entretanto, para evitar posterior alegação de nulidade, vale ressaltar o entendimento deste Juízo de que a comprovação do período alegadamente laborado em atividade especial deve ser realizada mediante apresentação de formulários próprios e laudos respectivos ao seu exercício. Vide art. 58 da Lei n° 8.213/91. Assim, a discordância da autora acerca do indeferimento da prova pericial deverá ser objeto de recurso adequado para a instância própria, visto que o inconformismo não legitima o manejo dos embargos declaratórios. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por IVONE DANTAS MIRANDA. Deixo de acolhê-los, mantendo a decisão tal como fora lançada. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de setembro de 2025. As razões recursais vieram assim sistematizadas (destaques constam do original): (...) Ocorre que tal indeferimento…
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