Processo 5025656-75.2021.8.21.0033
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025656-75.2021.8.21.0033/RS EXEQUENTE : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS EXECUTADO : ORLANDA BIER LANZZARINI ADVOGADO(A) : ODIRALZO BIER DA SILVA (OAB RS091508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Da alegação de impenhorabilidade: Trata-se de analisar o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada no evento 103, PET1 . Sustenta a impenhorabilidade do valor constrito na sua conta bancária, sob o argumento de que se trata de verba decorrente do pagamento de sua aposentadoria e inferior a 40 salários mínimos. Dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No que tange à alegação de que a constrição recaiu sobre proventos de aposentadoria, a parte executada não apresentou documentos que corroboração com tal afirmação. Os documentos juntados no evento 103, COMP3 apenas indicam a conta-corrente do Banrisul sobre a qual recaiu o bloqueio. Não havendo sequer comprovação de que a executada recebe a sua aposentadoria na referida conta, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade. Ainda, em relação à tese de que o montante constrito é inferior a 40 salários mínimos, convém sublinhar o posicionamento atual adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC se limita às contas poupanças. Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras…
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