Processo 5025657-97.2024.8.21.0019
TJRS • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
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DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5025657-97.2024.8.21.0019/RS AUTOR : S S ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : AFONSO VINICIO KIRSCHNER FROHLICH (OAB RS121298) ADVOGADO(A) : AFONSO LICORIO FROHLICH (OAB RS014681) ADVOGADO(A) : SIMAO PEDRO FROEHLICH (OAB RS032989) ADVOGADO(A) : LUANA MAYARA FIPKE (OAB RS128456) RÉU : JOCEANE BERTUOL ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTONIO PONTES SZORTYKA (OAB RS106969) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré no evento 69, EMBDECL1 em face da decisão do evento 64, que declarou encerrada a fase de instrução. A embargante aponta omissão na decisão, ao argumento de que não foram apreciadas as alegações deduzidas na petição do evento 62, apresentada em impugnação à manifestação da parte autora, evento 56, nas quais contestou a validade e a força probatória da documentação juntada aos autos. Passo a analisar. De fato, a decisão do evento 64 não considerou a manifestação da ré juntada no evento 62. A análise dos autos demonstra que a parte ré se manifestou tempestivamente sobre os novos documentos, impugnando-os. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material e fazer constar que a parte ré apresentou manifestação, evento 62, sobre os documentos juntados pela parte autora, evento 56. Apesar do reconhecimento da manifestação da ré, mantenho a decisão de encerramento da fase de instrução. A impugnação apresentada no evento 62 diz respeito à força probatória dos documentos, ou seja, é uma questão de mérito que será analisada no momento da sentença. Não houve, na referida petição, requerimento de produção de outras provas, e este juízo entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. Dessa forma, o encerramento da instrução processual permanece válido. Considerando que a parte autora já apresentou seus memoriais, evento 70, em cumprimento à decisão anterior, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar suas razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação dos memoriais pela ré, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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