Processo 5025664-37.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5025664-37.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : EMERSON SETTI ADVOGADO(A) : Leandro guidolin Skroch (OAB PR056194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná e do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná, com pedido formulado nos seguintes termos: "b) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da penalidade disciplinar aplicada ao Impetrante no Processo nº 9929/2021 do TED/OAB-PR, restabelecendo imediatamente sua inscrição profissional ativa e autorizando o regular exercício da advocacia até decisão final sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; (...) g) ao final, a concessão definitiva da segurança para: • declarar a nulidade da penalidade aplicada; • reconhecer a ilegalidade da suspensão profissional baseada em dívida controvertida e judicializada; • anular os efeitos do acórdão proferido no Processo nº 9929/2021; • determinar o restabelecimento definitivo da inscrição profissional do Impetrante; Subsidiariamente: h) seja declarada a nulidade do processo administrativo disciplinar em razão das violações ao contraditório, ampla defesa e ausência de intimação válida." Em síntese, relata que é advogado e que, em razão de representação formulada por ex-cliente relativa à divergência financeira de valores oriundos de reclamatória trabalhista, foi instaurado, em seu desfavor, perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR, que culminou com pena de suspensão do exercício profissional por 30 dias, prorrogável até a satisfação integral da dívida (Processo Disciplinar nº 9929/2021). Argumenta que "a controvérsia existente entre as partes jamais se restringiu a mera apropriação indevida de valores, mas sim a discussão contratual acerca da interpretação dos descontos realizados, honorários advocatícios, serviços extrajudiciais prestados e valores efetivamente devidos"; que "os próprios autos administrativos reconhecem expressamente que a matéria encontra-se judicializada nos autos nº 0002173-14.2021.8.16.0204, perante o Poder Judiciário Estadual, onde justamente se discute a existência, extensão e liquidez dos valores controvertidos" e, ainda, que "a OAB/PR aplicou penalidade de suspensão condicionando o restabelecimento da inscrição profissional à satisfação integral da alegada dívida, mesmo inexistindo decisão judicial definitiva transitada em julgado estabelecendo obrigação líquida, certa e exigível". Além disso, pontua a existência de nulidades procedimentais, como ausência de intimação válida da decisão condenatória, certificação irregular de trânsito em julgado e violação ao contraditório no âmbito administrativo, bem como que a penalidade impede o exercício de sua atividade profissional, com prejuízos materiais, profissionais e morais. Recebidos os autos, o impetrante foi intimado para se manifestar sobre a decadência e comprovar o interesse de agir, e juntou manifestação (eventos evento 6, DESPADEC1 , evento 10, EMENDAINIC1 e evento 13, PET1 ). Decido. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção a "direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for…
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