Processo 5025670-35.2025.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5025670-35.2025.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5025670-35.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRANIR BUSTAMANTE MELO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO (Embargos de Declaração) Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Iranir Bustamante Melo em face do Município de Serra, com lastro na condenação transitada em julgado nos autos da ação civil pública nº 0005868-93.2012.8.08.0048, pertinente ao pagamento do adicional constitucional de um terço de férias incidente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos profissionais do magistério municipal em regência de classe. Em 09 de abril de 2026, proferi a decisão de ID 94848400, pela qual requalifiquei o procedimento como liquidação de sentença coletiva e determinei a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.169 (REsp 1.978.629/RJ), com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015. Posteriormente, a exequente interpôs agravo de instrumento (nº 5008517-02.2026.8.08.0000), ao qual o Excelentíssimo Desembargador Relator Dair José Bregunce de Oliveira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, deferiu a tutela de urgência recursal em 14 de maio de 2026 (ID 97579625), determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença e assentando, expressamente, que o título executivo em tela não possui natureza genérica, pois delimita com precisão os beneficiários, o objeto da condenação, o marco temporal e os critérios objetivos para a quantificação do débito, de modo que a obrigação prescinde de liquidação, sendo plenamente aferível mediante meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Superado esse panorama, passa-se ao exame dos embargos de declaração opostos pelo Município de Serra (ID 88682984) em face da decisão de ID 83570967, proferida em 27 de novembro de 2025. I. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO Antes do julgamento dos embargos, impõe-se a reconsideração da decisão de ID 94848400, que determinou a suspensão do feito e a requalificação do procedimento para liquidação de sentença coletiva. A razão determinante para tanto é o julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.169, ocorrido em 07 de maio de 2026, nos autos do REsp 1.978.629/RJ e respectivos processos representativos, cuja tese restou fixada nos seguintes termos: a liquidação prévia do julgado coletivo genérico é requisito indispensável para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, salvo quando o exame dos elementos concretos trazidos aos autos demonstrar que a definição do crédito independe de dilação probatória e pode ser realizada por simples cálculo aritmético, hipótese em que o magistrado, com base no cotejo das circunstâncias fáticas, poderá autorizar o prosseguimento do cumprimento individual sem a prévia instauração do procedimento de liquidação. A tese firmada pelo STJ, portanto, não consagrou a obrigatoriedade universal da liquidação prévia como condição de admissibilidade do cumprimento individual. Ao…

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