Processo 5025671-87.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025671-87.2023.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: NEWTON DE SOUZA MELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por NEWTON DE SOUZA MELLO em face da sentença (Id 343399387), prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, em ação de revisão de benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido da parte autora de revisão da renda mensal inicial para que fossem considerados todos os salários de contribuição de sua vida laboral, afastando a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 em favor da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991. O Juízo "a quo" fundamentou a improcedência na superação do Tema 1.102 do excelso Supremo Tribunal Federal pelo julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110/DF e n. 2.111/DF, que firmaram a constitucionalidade e a aplicação cogente da regra de transição. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios, em observância à modulação de efeitos fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais (Id 343399388), a parte autora alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado das decisões do excelso Supremo Tribunal Federal que versam sobre a matéria. No mérito, sustenta o direito à aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, quando aquela se mostrar mais vantajosa. Argumenta que a regra de transição não pode ser mais prejudicial que a regra definitiva, sob pena de violação ao princípio da isonomia e ao direito ao melhor benefício. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de revisão, com o consequente pagamento das diferenças devidas e a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício concedido em primeira instância (Id 343399387). Há duas questões controvertidas: (1) a necessidade de sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da matéria pelo excelso Supremo Tribunal Federal; e (2) o direito de o segurado optar pela aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de…
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