Processo 5025673-33.2023.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025673-33.2023.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Janete Vargas Simões
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5025673-33.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA APELADO: VIBRA ENERGIA S.A RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A oposição de embargos de declaração, ainda que não conhecida por ausência de vício, interrompe o prazo recursal, nos termos da jurisprudência do STJ. 2 - A multa administrativa prevista no art. 57 do CDC deve ser fixada de modo a atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a capacidade econômica do fornecedor. 3 - A redução da multa para R$ 12.000,00 mostra-se adequada ao caso concreto, atendendo à função punitiva e pedagógica da sanção. 4 - Correta a aplicação de juros e correção monetária conforme a orientação firmada no Tema 905 do STJ. 5 - Mantida a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos honorários advocatícios. 6 - A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, mas deve ressarcir a parte contrária pelas despesas por ela antecipadas, conforme art. 39 da Lei n. 6.830/80. 7 - Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios conforme art. 85, § 11 do CPC. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada pela apelada e, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra a sentença de id. 17394590, proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública Privativa das Execuções Fiscais Municipais de Vitória/ES, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados por Vibra Energia S.A., na qual o Magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para reduzir o valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Vitória de R$ 18.197,17 (dezoito mil, cento e noventa e sete reais e dezessete centavos) para R$ 12.000,00 (doze mil reais), considerando-a desproporcional e desarrazoada, com incidência de juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, e repartição proporcional das custas e honorários. Em suas razões recursais, o apelante pretende a reforma da sentença sustentando, em síntese, que: (a) a multa foi fixada de forma objetiva, nos termos do…

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