Processo 5025680-25.2023.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025680-25.2023.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5025680-25.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDO GONSAGA APELADO: NELSON LUIZ DOS REIS CHIABAI e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POSTERIOR À VENDA ENTRE CÔNJUGES DECLARADA FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO PELO TERCEIRO. BOA-FÉ PRESUMIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Geraldo Gonsaga contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5025680-25.2023.8.08.0024, que julgou improcedentes os pedidos autorais e manteve a constrição judicial sobre o veículo HYUNDAI/HR HDB, placa MTB4F91, ao fundamento de que a alienação do bem teria ocorrido em fraude à execução. O apelante sustenta que adquiriu o bem de boa-fé, mediante financiamento bancário, antes de qualquer registro de penhora ou decisão judicial que declarasse fraude na cadeia dominial do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aquisição do veículo pelo embargante, anterior ao registro de penhora ou qualquer anotação restritiva no órgão competente, mas posterior à alienação entre cônjuges declarada fraudulenta, configura fraude à execução, mesmo na ausência de prova de má-fé do terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ, sintetizada na Súmula 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4. Inexistindo registro de penhora no sistema RENAJUD ou anotação restritiva no órgão de trânsito à época da aquisição, presume-se a boa-fé do comprador, incumbindo ao credor o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ciência da execução ou o conluio fraudulento. 5. A operação de compra e venda realizada em 10/06/2017 e formalizada por financiamento bancário em agosto/2017 indica regularidade e boa-fé, sendo a concessão de crédito precedida de análise da situação jurídica do bem. 6. A decisão que declarou a fraude na venda entre o executado e sua esposa, proferida apenas em 2019, não possui efeitos retroativos capazes de alcançar terceiros que adquiriram o bem em momento anterior e sem ciência da demanda judicial. 7. A manutenção da constrição judicial, na hipótese em exame, comprometeria a segurança jurídica e a proteção legal conferida ao terceiro de boa-fé, em afronta ao entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 956.943/PR, STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fraude à execução somente se configura quando presente o registro da penhora do bem alienado ou quando demonstrada, de forma inequívoca, a má-fé do terceiro adquirente. 2. A boa-fé do terceiro comprador é presumida e deve ser protegida quando inexistente registro de gravame no momento da aquisição e ausente prova de ciência da demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. 3. A decisão que reconhece fraude à execução não retroage para atingir negócio jurídico realizado por terceiro de boa-fé antes do registro de qualquer constrição judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV, e 828. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, REsp…

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