Processo 5025680-76.2023.8.24.0930

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5025680-76.2023.8.24.0930
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5025680-76.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI - ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro, com amparo no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa formulado pela parte autora, tendo em vista a não localização do bem alienado fiduciariamente quando do cumprimento da liminar.   Retifique-se a classe processual na autuação. Proceda-se à retirada da restrição via RENAJUD. Intime-se a parte autora. 2. Após a conversão em execução: 2.1 Citação para pagamento ou embargos Intime-se a parte exequente a recolher as custas complementares e as diligências do oficial de justiça, no prazo de 5 dias, ciente de que o boleto deverá ser gerado pelo próprio interessado, sem a remessa dos autos à Contadoria.  Recolhidas, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias (CPC, art. 829, caput ) ou oferecer embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 915). Arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da execução, percentual que será reduzido pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado (CPC, art. 827, caput e § 1º). No expediente deverá contar, ainda: (i) que se não houver o pagamento, a parte executada deverá apresentar bens à penhora, ciente de que seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da justiça, com multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 774, V e parágrafo único); (ii) que, no prazo de 15 dias para opor embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor atualizado da execução, acrescido de custas e honorários de advogado de 10%, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916, caput ); (iii) que os embargos, como regra, não terão efeito suspensivo, salvo, a requerimento fundamentado da parte embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, caput e § 1º). Promovida a citação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de embargos, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (citada), por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput , c/c art. 829, § 1º, por analogia). Se a parte executada não for encontrada para ser citada, realize o oficial de justiça o arresto de bens, observando-se as formalidades legais pertinentes (CPC, art. 830, caput e § 1º), assim como o Cartório, com relação aos demais atos necessários para intimação da parte exequente, a citação da parte executada (por edital) e a conversão do arresto em penhora (CPC, art. 830, §§ 2º e 3º). 2.2 SISBAJUD: impulsos necessários Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: 2.2.1 Bloqueio integral Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Havendo impugnação tempestiva, retornem os…

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