Processo 5025683-03.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5025683-03.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DA VINCI CALL CENTER LTDA ADVOGADO(A) : TÂMAR GIOVINAZZO (OAB SC074411B) ADVOGADO(A) : ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) AGRAVANTE : EMERSON APARECIDO CRUZ ADVOGADO(A) : ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) ADVOGADO(A) : TÂMAR GIOVINAZZO (OAB SC074411B) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Da Vinci Call Center Ltda. e EMERSON APARECIDO CRUZ contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de execução de título extrajudicial n. 5115291-69.2025.8.24.0930/SC, indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos das contas bancárias do Sr. Emerson ( evento 44, DESPADEC1 ). Defendem os agravantes, em suma, que " os valores bloqueados não possuem natureza eventual ou especulativa, mas constituem reserva financeira organizada e utilizada para a manutenção de despesas ordinárias e essenciais. Os extratos bancários juntados revelam que os valores constritos são utilizados para o custeio de despesas básicas, tais como contas de consumo (água e energia elétrica), plano de saúde e demais encargos inerentes à vida cotidiana, evidenciando sua destinação direta à subsistência " ( evento 1, INIC1 , pag. 07). Salientam que " a reserva financeira destinada ao mínimo existencial não se confunde com valores imobilizados ou inertes. Ao contrário, trata-se de montante que, por sua própria finalidade, é constantemente utilizado para o pagamento de despesas cotidianas e, posteriormente, recomposto conforme a dinâmica financeira do devedor. A movimentação bancária, nesse contexto, não apenas é compatível com a ideia de reserva, como constitui elemento natural de sua utilização " ( evento 1, INIC1 , pag. 09). Enfatizam, ademais, a impenhorabilidade absoluta dos valores depositados em caderneta de poupança (Banco do Brasil). Tecem outras considerações, pugnando pela concessão da tutela recursal, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos e determinada a imediata liberação e, ao final, pelo provimento do recurso. Pela decisão do evento 6, DESPADEC1 , houve o deferimento em parte da tutela almejada. Com as contrarrazões ( evento 13, CONTRAZ1 ), os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Da Vinci Call Center Ltda. e EMERSON APARECIDO CRUZ contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de execução de título extrajudicial n. 5115291-69.2025.8.24.0930/SC, indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos das contas bancárias do Sr.…
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