Processo 5025686-91.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5025686-91.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUY SIMOES CERQUEIRA REU: CAROLINA DA SILVA FRACAO Advogado do(a) AUTOR: JANINY MONTEIRO MILAGRES DOS SANTOS BATTESTIN - ES29896 Nome: GUY SIMOES CERQUEIRA - diário eletrônico Nome: CAROLINA DA SILVA FRACAO Endereço: Rua Emygdio Ferreira Sacramento, 147, LOJA 02, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-005 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GUY SIMÕES em face de CAROLINA DA SILVA FRAÇÃO onde a parte autora alega, em síntese, estar passando por uma perseguição pessoal reiterada praticada pela requerida, mediante manifestações ofensivas, vexatórias, discriminatórias e humilhantes direcionadas ao autor, em ambientes coletivos. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida se abstenha de mencionar o nome do autor de forma ofensiva, pejorativa, vexatória ou depreciativa em grupos de WhatsApp, Instagram, redes sociais ou quaisquer meios digitais ou pessoalmente, bem como de realizar comentários relacionados à orientação sexual, vida pessoal, saúde mental ou imagem do autor. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos, por se tratarem de conversas recortadas sem identificação dos participantes do grupo ou do contexto em que foram retiradas, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar. Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais. Em que pese as alegações da parte autora, o pedido liminar encontra-se genérico e abrangente, o que…
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