Processo 5025695-53.2022.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025695-53.2022.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 5025695-53.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERIDO: M T G D S EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ART. 346 DO CPC Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) REQUERIDO(A) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da sentença: SENTENÇA - META 02 CNJ Vistos em Inspeção. Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A SEREM SUPORTADOS PELA GENITORA com pedido de tutela de urgência proposta por L... por si e representando D... em face de..., todos qualificados, alegando em síntese, que o infante está residindo consigo. Despachada a exordial no ID 30904651, deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a expedição de mandado de constatação, a fim de verificar quem exerce a guarda do menor, entretanto, a parte autora não foi localizada, conforme certidões de ID'S 34454087 e 45280927. Intimada a parte requerente, por sua ilustre defensora, para atualizar seu endereço, manifestou-se no ID 50820046, informando que não foi possível localizar o assistido e, requerendo a busca nos sistemas judiciais. Indeferido o pedido de busca de endereço da parte autora via sistemas judiciais e determinada a intimação da parte autora, por sua ilustre defensora pública para requerer o que entendesse de direito (ID 66636402), manifestou-se no ID 74819490, informando que não foi possível localizar o assistido e devolveu os autos sem requerimentos. Manifestação ministerial no ID 79925355, pela extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos foi constatado que o requerente encontra-se em local ignorado, inviabilizando a sua intimação para dar prosseguimento ao feito. Nos termos do Parágrafo Único do artigo 274 do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, presume-se a intimação pessoal do requerente, para fins de atendimento do artigo 485, § 1º do CPC, tendo em vista que a sua mudança de endereço não foi comunicada ao juízo. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi…

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