Processo 5025698-60.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5025698-60.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5025698-60.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : CRISTIANO BASTOS LIMA ADVOGADO(A) : NICHOLLAS MANITO SILVA (OAB RS139513) ADVOGADO(A) : DANIEL MELO SILVA (OAB RS072764) AGRAVANTE : CRISTIANO BASTOS LIMA ADVOGADO(A) : NICHOLLAS MANITO SILVA (OAB RS139513) ADVOGADO(A) : DANIEL MELO SILVA (OAB RS072764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de  efeito   suspensivo , interposto por  CRISTIANO BASTOS LIMA  contra decisão proferida nesses termos: DESPACHO/DECISÃO CRISTIANO BASTOS LIMA  requer a liberação do valor de R$ 23.532,31 penhorado em seu nome junto à CEF, alegando que a quantia destina-se ao seu sustento e de sua família. Disse que " se tratar profissional autônomo (construtor), percebendo valores diariamente conforme realiza seus serviços, inclusive valores para pagamento de terceiros, fornecedor de materia l" (evento 29). Intimada, a União requereu a manutenção da penhora (evento 34). Vieram os autos conclusos. Decido. Efetivamente, este Juízo vinha decidindo que a impenhorabilidade dos depósitos de até 40 (quarenta) salários mínimos em caderneta de poupança abrangeria os valores em conta corrente e em outras aplicações financeiras, com apoio em decisões do STJ e na Súmula 108 do TRF4. Contudo, o STJ, por meio da Corte Especial, no RESP 167144, para prevenir divergências entre as Seções, decidiu em sentido contrário ao acima referido, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.  DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até  40  (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. (...)  SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até  40  (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras,  poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo  existencial .  HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida…

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