Processo 5025699-85.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5025699-85.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : ARI DANIEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. ARI DANIEL RODRIGUES impetrou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS , objetivando, em sede de liminar, que seja determinado o prosseguimento do processo de revalidação de seu diploma de medicina na forma de tramitação simplificada. O Impetrante sustenta a ilegalidade e a ofensa ao princípio da reserva legal pelos artigos 9º, § 4º, e 11 da Resolução CNE nº 02/2024, alegando que tais dispositivos inovam ilegitimamente no ordenamento ao condicionar a revalidação à aprovação no Exame Revalida e excluir o curso de medicina do rito simplificado . Acostou documentos e requereu a gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita ao Impetrante, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 3. Medida Liminar A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final deferida. Na hipótese, tenho que não estão configurados os pressupostos legais para concessão da medida liminar. Inicialmente, cumpre destacar que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) foi instituído com a finalidade de garantir a regularidade do processo de revalidação e verificar a aquisição de competências, conhecimentos e habilidades equivalentes aos exigidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais no Brasil. Nesse sentido, a Lei nº 13.959/2019 estabelece que o Revalida objetiva "subsidiar" o processo de revalidação de que trata a LDB. Tal termo indica que o exame é o instrumento técnico-científico que ampara a decisão administrativa da universidade revalidadora, condicionando o parecer final à comprovação de competência técnica pelo examinando. Nesse contexto, a Resolução CNE nº 2/2024, ao prever em seu art. 11 que a revalidação de diplomas de Medicina está condicionada à aprovação no Revalida, não inova de forma ilegítima o ordenamento jurídico. A norma apenas regulamenta a forma como o subsídio legal será aplicado para garantir a segurança da saúde pública e o adequado atendimento às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS. Ademais, a pretensão do Impetrante carece de respaldo legal. No exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF), a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS não adota o rito de tramitação simplificada para o curso de Medicina. Da mesma forma, a Instituição não inicia o procedimento de revalidação sem a prévia aprovação do candidato no exame Revalida , conforme já explicitado em resposta à pretensão administrativa do Demandante: Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 possui entendimento consolidado de que as universidades públicas gozam de autonomia didático-científica e administrativa, competindo-lhes fixar os critérios e regras que reputarem pertinentes para a revalidação de diplomas, de modo que não cabe ao Poder Judiciário impor rito diverso ou substituir o juízo acadêmico da instituição. Cito os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE…
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