Processo 5025700-91.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5025700-91.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025700-91.2025.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CASSIANO MENKE - SP448866-A AGRAVADO: PAES E DOCES CBA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDILSON FERNANDO DE MORAES - SP252615-A DECISÃO Insurge-se a agravante contra a decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por ela apresentada, e homologou os cálculos do Perito Judicial. Alega a agravante, em síntese, que o cálculo impugnado não observou a limitação da incidência dos juros remuneratórios à data da AGE. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição dos juros remuneratórios reflexos, pois o seu termo inicial seria a data de seu pagamento, em julho de cada ano, e não a data da AGE realizada em 30/06/2005, conforme os precedentes fixados pelo E. STJ nos Recursos Especiais n.º 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Inconformada, requer a concessão do provimento postulado e a reforma da decisão agravada. Intimada, a agravada apresentou resposta. DECIDO. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Cinge-se a controvérsia quanto aos parâmetros a serem seguidos na elaboração dos cálculos decorrentes do empréstimo compulsório de energia elétrica, nos exatos termos dos temas repetitivos 65, 66 e 67, do STJ, em especial ao termo inicial para apuração da prescrição dos juros remuneratórios reflexos. Inicialmente, não desconhece este relator do quanto decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 08/10/2025, que aprovou a instauração de procedimento para revisão parcial das Teses n.º 65, 66 e 67, especificamente quanto ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária, conforme questão de ordem apresentada pelo Ministro Relator. In verbis: PETIÇÃO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DOS TEMAS N. 65, 66 E 67 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 256-S E 256-T DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. POSSÍVEL ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DOS VOTOS E PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIRMOU OS TEMAS. PEDIDO DEFERIDO. 1. Trata-se de petição em que se postulou a revisão parcial dos Temas Repetitivos n. 65, 66 e 67, firmados por esta Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.003.955/RS e do REsp n. 1.028.592/RS, sob a alegação de que "a proclamação do resultado do julgamento dos repetitivos, no que tange ao dies a quo do prazo de prescrição dos juros reflexos, não refletiu o verdadeiro entendimento da maioria dos Ministros que compunham a Seção". 2. Diante da ausência de previsão regimental acerca do procedimento adequado para se corrigir vícios desta natureza, deve-se observar, por analogia, o rito estabelecido nos arts. 256-S e 256-T do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ser a hipótese que mais se assemelha à situação em debate. 3. Após parecer favorável do…

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