Processo 5025705-62.2023.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025705-62.2023.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025705-62.2023.4.03.6183 AUTOR: ALMIR GUERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS - SP333983 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ALMIR GUERRA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 313203916). Houve a emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 319943278), pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Deferido o pedido de ofício para a AVON COSMETICOS LTDA fornecer documentos em nome do autor. Em resposta, a empresa NATURA COSMÉTICOS S.A forneceu os documentos de id 340083534 e anexos, com os quais as partes se manifestaram. Deferido o pedido realização de perícia, sendo juntado o laudo de id 363275854, com o qual as partes se manifestaram. Esclarecimentos do perito de id 376190645, com os quais as partes se manifestaram. Manifestação da NATURA COSMÉTICOS S.A, fornecendo o PPP retificado em nome do autor (id 377070151 e anexos). Novos esclarecimentos do perito de id 494451212, com os quais as partes se manifestaram. Indeferido o pedido de nulidade do laudo pericial (id 565023534). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 23/01/2023, sendo proposta a demanda em 2023, não há que se falar na prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em…

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