Processo 5025706-82.2022.8.08.0048
TJES • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5025706-82.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: NEUZA PAIVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em face de NEUZA PAIVA TEIXEIRA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida decorrente do inadimplemento de dois contratos de abertura de crédito (Termos de Adesão nº 357472012 e nº 359136246). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 9.444,80. Inicialmente, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente foi indeferido, vindo a autora a recolher as custas iniciais. Ao tentar cumprir o mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a requerida após constatar, por meio de documentos, que se tratava de pessoa interditada judicialmente. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo compareceu aos autos e apresentou Embargos à Ação Monitória com pedido de reconvenção, representando a ré por meio de sua curadora, Sra. Adriana Teixeira. Em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita e nulidade absoluta do procedimento monitório ante a incapacidade civil da embargante, de vez que fora interditada por sentença judicial definitiva no ano de 2006, em data anterior à celebração dos pactos (2017), sem que houvesse participação ou assistência de sua curadora legal. No mérito, alegou abusividade de encargos e requereu, em reconvenção, compensação por danos morais. A autora apresentou impugnação aos embargos, sustentando a higidez e a validade dos termos de adesão apresentados. Intimadas as partes para especificação de provas , a ré manifestou interesse na produção de prova pericial contábil , enquanto a autora permaneceu inerte, operando-se o decurso de prazo. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual ofertou parecer preliminar, pugnando pelo acolhimento da preliminar processual com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, dada a expressa proibição legal de manejo da via monitória contra devedor incapaz. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na medida em que a matéria preliminar arguida pelos Embargos e referendada pelo Ministério Público é puramente de direito e obsta o prosseguimento da lide, configurando manifesto vício de pressuposto processual de validade. Preceitua o artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...)" (grifou-se). Do texto legal extrai-se, de forma solar, que a capacidade civil do requerido é pressuposto processual intrínseco de validade para a constituição do procedimento monitório. O rito especial da monitória fundamenta-se na premissa de que o réu, ao ser intimado por meio de mandado de pagamento, possui discernimento pleno para optar entre adimplir a obrigação ou oferecer embargos no prazo estrito de 15 (quinze) dias (art. 701, CPC). Sendo o réu incapaz,…
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