Processo 5025711-02.2025.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº: 5025711-02.2025.8.08.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: REQUERENTE: MARCIA REGINA OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SERRA(27.174.093/0001-27); DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da ação coletiva n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra-ES, Comarca da Capital, pertinente ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre os 15 (quinze) dias remanescentes das férias, considerando-se o total de 45 (quarenta e cinco) dias. Cumpre registrar, inicialmente, que tramitam neste Juízo inúmeros procedimentos de idêntica natureza, nos quais se busca a satisfação individual do crédito reconhecido nos autos da ação coletiva, impondo-se, portanto, tratamento uniforme à questão ora examinada. Muito embora, em um primeiro momento, estes processos tenham sido admitidos como cumprimento de sentença sem a instauração de prévio procedimento de liquidação, sob o entendimento de que a apuração do valor devido dependeria, em tese, de meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2.º, do Código de Processo Civil, o exame mais detido dos autos, notadamente após as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelo Município de Serra nos referidos feitos, evidencia que a controvérsia instaurada é substancialmente mais complexa. Com efeito, verifica-se que o ponto central do litígio gira em torno da definição, concomitante, de duas ordens de questões que são, por excelência, matéria própria do procedimento de liquidação de sentença: a) “an debeatur”: aferição acerca de se o exequente ostenta, de fato, a condição de beneficiário do título coletivo, isto é, se esteve sob regência de classe durante o período abrangido pelos cálculos exequendos — circunstância que não se verifica de plano, exigindo dilação instrutória própria; b) “quantum debeatur”: definição do valor efetivamente devido a título de terço constitucional de férias sobre os 15 (quinze) dias de férias remanescentes, considerando o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que demanda análise individualizada das fichas financeiras e das peculiaridades de cada servidor, indo além da mera aplicação de cálculo aritmético simples. Essas matérias — a definição do “an debeatur” e do “quantum debeatur” —, por sua natureza e complexidade, são inadequadas ao bojo do cumprimento de sentença, revelando-se indispensável a instauração de prévio procedimento de liquidação de sentença, consoante os arts. 509 e seguintes do CPC, no qual se viabilize o contraditório amplo e a instrução probatória adequada à individualização do crédito exequendo. Feito tal registro, é de se consignar que, nos autos do REsp 1.978.629/RJ, a questão atinente à necessidade de prévia liquidação de sentença genérica proferida em demanda coletiva, como requisito para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença individual, encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema n.º 1169, nos seguintes termos: "Definir se a liquidação…
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